TJDFT - 0725157-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de ALFREDO ERIC ROMMINGER em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de PRISCILA BRAGA SANTIAGO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ALFREDO ERIC ROMMINGER em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de PRISCILA BRAGA SANTIAGO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:09
Outras decisões
-
17/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ALFREDO ERIC ROMMINGER em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA BRAGA SANTIAGO em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725157-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA BRAGA SANTIAGO, ALFREDO ERIC ROMMINGER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Priscila Braga Santiago e Alfredo Eric Romminger em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras , partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, visto que o endereço da autora, id 182079793, está localizado em área de abrangência da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alegam os autores que adquiriram da parte ré passagens para o trecho Campinas - Brasília, do dia 02/10/2023, embarque às 06h05 e previsão de chegada ao destino às 07h40.
Contam que ao chegarem ao aeroporto foram informados acerca do cancelamento do voo.
Relatam que foram realocados em um voo que sairia somente no dia seguinte e e que não receberam auxilio material para realizarem as refeições.
Requerem indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré que houve atraso por motivos técnicos e que foi prestada toda assistência à parte autora.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
O fato de a aeronave apresentar problemas técnicos não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados mediante a manutenção periódica para que, no momento da prestação do serviço, esteja a aeronave apta a voar.
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da requerida, de fato causou transtornos suficientes a causar abalos psíquicos à parte autora.
A parte autora foi surpreendida com o atraso do voo, teve que pernoitar em cidade diversa, contou com auxílio material insuficiente e chegou ao seu destino com vinte e quatro horas de atraso.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, para cada um dos autores.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AERONAVE.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
LONGA ESPERA.
AEROPORTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PRELIMINAR DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo autor/recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O juízo de origem concluiu que a alteração do voo se deu em decorrência dos efeitos da pandemia da Covid-19 e que a ré/recorrida adotou as medidas necessárias e satisfatórias para a prestação do serviço contratado e, dessa forma, não vulnerou os atributos da personalidade do recorrente. 3.
O recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que o cancelamento do voo não teria relação com a Pandemia da Covid-19, pois haveria sido cancelado para manutenção não programada da aeronave.
Sustenta que o voo ocorreu no dia 06/03/2022, portanto, a sentença não poderia ter sido fundamentada na Resolução nº 556/2020 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Defende que o vício do serviço ensejaria a reparação por danos materiais e morais, eis que nas 7 (sete) horas de espera não lhe teria sido prestado nenhum auxílio material. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 40257848.
A recorrida inicialmente suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal ao argumento de que o recorrente não impugnou os termos da sentença.
No mérito, rebate as razões recursais e roga pela manutenção da sentença. 6.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
No caso, a parte recorrente contrasta os fundamentos da sentença com as razões de sua impugnação recursal, permitindo o coerente e racional diálogo processual.
PRELIMINAR REJEITADA. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 8.
Inicialmente destaco que é incontroverso que a alteração do voo foi decorrente da necessidade de manutenção da aeronave, não havendo, nos autos, elementos para comprovar que tal alteração tenha sido ocasionada em razão do estado de calamidade pública de importância internacional causado pela pandemia da COVID-19.
Dessa forma, entendo que o feito não comporta a aplicação da Resolução nº 556/2020 da ANAC. 9.
DO DANO MATERIAL.
Os arts. 20 e 21 da Resolução 400 da ANAC estabelece que, em caso de cancelamento do voo por parte do transportador, o passageiro poderá solicitar a reacomodação, o reembolso ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No presente caso a reacomodação foi realizada e o serviço prestado pela recorrida, não havendo falar em reembolso parcial dos valores pagos pelo contrato de transporte aéreo nacional de passageiros. 10.
DO DANO MORAL.
Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do caso, principalmente quando se analisa eventual condenação por dano extrapatrimonial. 11.
Consigno que a manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço das companhias de transporte aéreo (art. 14 do CDC), haja vista tratar-se de expediente ordinário à rotina da aviação e inerente ao risco da atividade comercial exercida, não sendo hábil para excluir a responsabilização da recorrida (fortuito interno). 12.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida." (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI). 13.
No particular, evidencia-se um aborrecimento além do tolerável, com odiosos reflexos à psique do recorrido, pois, em razão do atraso do voo, e frente ao descaso da companhia aérea, ofertando-lhes embarque apenas 7 (sete) horas após o pactuado (sem qualquer auxílio material), viu-se em situação de desamparo, bem como desorganização dos seus planejamentos e da sua rotina, do que resultou desgaste físico-psicológico, não podendo a situação ser classificada como mero dissabor do cotidiano. 14.
Nesse compasso, em atenção, também, ao caráter pedagógico da medida, cabível a indenização por dano moral, visto que a recorrido somente conseguiu pousar em seu destino final às 03h:30, ou seja, durante a madrugada, sem justificativa idônea para tanto (art. 737, do CC).
Desse modo, concluo que os fatos, de forma presumida, provocaram desorganização do planejamento e da rotina do recorrente, não podendo a situação ser classificada como mero dissabor do cotidiano. 15.
Nesse trilhar, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, visto que obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes por ser suficiente para compensar os danos aos direitos da personalidade experimentados pelo consumidor. 16.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC), mantidos os seus demais termos.
PRELIMINAR REJEITADA. 17.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1639352, 07217018720228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deverá ainda a ré arcar com o pagamento do valor de R$ 129,00, relativo a despesas com alimentação na data do cancelamento do voo, conforme comprovação de id 182084447.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, em consequência, condenar a ré : a) a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) , totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado (correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença; b) a pagar aos autores a quantia de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a conter do desembolso (03/10/2023) e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ALFREDO ERIC ROMMINGER em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de PRISCILA BRAGA SANTIAGO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ALFREDO ERIC ROMMINGER em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de PRISCILA BRAGA SANTIAGO em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/03/2024 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:04
Outras decisões
-
15/12/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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