TJDFT - 0701311-13.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:43
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:02
Indeferida a petição inicial
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02/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701311-13.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA REU: FABIO JESUS DOS SANTOS DESPACHO A parte credora é pessoa jurídica que narra, em sua causa de pedir, prestação de serviço mercantil realizada com a devedora e que restou inadimplida.
Como cediço, em casos de compra e venda mercantil ou prestação de serviço mercantil, o título é a duplicata mercantil (artigos 2º e 20 da Lei 5.474/68), “... não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.” Isso porque a duplicata é o título extraído da respectiva nota fiscal representativa do negócio jurídico subjacente e do crédito equivalente ao seu valor.
Ademais, conforme o Enunciado 135 do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, a fim de que seja instruída com a competente nota fiscal representativa da prestação de serviço ou venda mercantil sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, promova a adequação da inicial ao rito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
04/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/03/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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