TJDFT - 0709909-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 17:45
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ISABELLY VICTORIA GARCES ALVES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709909-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.
V.
G.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: KLEIZE DA SILVA ALVES EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por I.
V.
G.
A. em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 225606568), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Ante a concordância do MP, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709909-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
V.
G.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: KLEIZE DA SILVA ALVES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).ISABELLY VICTORIA GARCÊS ALVES, em desfavor do Sr(a).
QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/01/2025 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 21:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:10
Deferido o pedido de I. V. G. A. - CPF: *19.***.*19-16 (REQUERENTE).
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10/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ISABELLY VICTORIA GARCES ALVES em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/05/2024 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ISABELLY VICTORIA GARCES ALVES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/04/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 01:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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03/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 22:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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03/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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02/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
02/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
01/04/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/04/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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