TJDFT - 0705966-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705966-71.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HUGO CRUZ DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HUGO CRUZ DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, todos qualificados nos autos.
Relatou que participou do concurso público regido por meio do edital nº 1/2004, para o cargo de Agente de Polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, todavia, foi considerado inapto na fase de avaliação psicológica.
Ocorre, que por meio de decisão judicial proferida nos autos de nº 0073318-95.2010.8.07.0001, foi nomeado no dia 31 de outubro de 2013 e até o momento, continua em exercício no cargo, mesmo passado mais de 10 (dez) anos.
Afirma que naquele processo, o Distrito Federal interpôs Recurso Especial (RESP n°. 1.529.021) em que foi dado provimento para que o autor fosse submetido a novo exame psicotécnico, observada a objetividade dos critérios adotados, com trânsito em julgado no dia 22 de fevereiro de 2019.
Disse que no dia 17/02/2023 foi surpreendido com uma convocação para realização de avaliação psicológica no dia 26/02/2023, porém, encontrava-se de atestado médico, impossibilitado por meio do CID: M545, que significa dor lombar baixa (lombalgia), ou seja, o Requerente não poderia ficar sentado por longos períodos.
Asseverou que a banca responsável pelo certame foi a extinta Fundação José Pelúcio Ferreira, de apoio à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ e que atualmente, a responsável por aplicar à avaliação psicológica ao Requerente foi a banca CEBRASPE.
Sustenta que após ser submetido à nova avaliação psicológica, que foi revestida de ilegalidade e subjetividade, foi considerado inapto.
Em ID 160297187 foi proferida sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da inicial.
A decisão de ID 201141252 deferiu os efeitos da tutela recursal para assegurar ao apelante o direito de permanecer realizando as atribuições do cargo que exerce.
Acórdão de ID 201141287 anulou a sentença proferida outrora e manteve os efeitos da tutela recursal concedida até ulterior sentença extintiva do feito na origem.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 205092013), requerendo a improcedência dos pedidos ao argumento de que não há vícios de ilegalidade ou abusividade no procedimento adotado pela administração.
O CEBRASPRE apresentou contestação (ID 205523009), requerendo a improcedência dos pedidos com fundamento na inexistência de ato ilegal cometido pela banca examinadora e erro no resultado da avaliação psicológica do autor.
Réplica apresentada em ID 208395815.
Em 03/09/2024, foi proferida decisão saneadora (ID 209776283).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame de mérito.
Importa registrar, em primeiro lugar, que o caput do artigo 37 da Constituição Federal assegura a igualdade dos participantes de concurso público, visando resguardar o interesse público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração e os candidatos às suas diretrizes, impedindo-os de se afastar as regras postas.
Também não se pode olvidar que, no caso de concursos públicos, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito às normas editalícias que regem o certame, limitando-se ao exame da legalidade.
Observa-se que o autor participou do Concurso para provimento de vagas para o cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, o Colendo STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.529.021 – DF, fixou que, “com base no art. 557, § 1º.-A do CPC, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar que o recorrido seja submetido a novo exame, respeitando-se a orientação desta Corte Superior de que seja observada a objetividade dos critérios adotados” (ID 159935184 - Pág. 5).
Contudo, ao realizar o exame psicotécnico, o autor foi eliminado na avaliação psicológica, uma vez que foi considerado inapto.
Desse modo, a parte autora ajuizou a presente demanda, oportunidade na qual alega a nulidade da avaliação psicológica, pois sustenta que não houve critérios objetivos na avaliação, não houve prazo razoável entre a convocação e a realização do teste, violação ao princípio da vinculação ao edital, pois o exame psicotécnico foi aplicado por banca diversa da prevista no edital.
Alegou ainda que o exame psicotécnico deveria observar somente as resoluções do CPF nºs 001/2002 e 002/2003 e que a resolução CPF nº 002/20216 não tinha previsão no edital nº 32/2005 que trata da convocação para a avaliação psicológica.
Asseverou ainda, que há ilegalidade na resposta do recurso administrativo, pois não há assinatura de nenhum psicólogo.
Por fim, requer a submissão do requerente a laudo particular, aplicação excepcional da teoria do fato consumado e alega a desnecessidade de submissão do requerente a uma nova avaliação psicológica.
Verifico que o pedido do autor não merece prosperar.
Em relação ao argumento de que o edital trouxe critérios demasiadamente genéricos e subjetivos, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, é necessária a presença de três requisitos para que o exame psicotécnico possa ser aplicado em concursos públicos: a) previsão em lei da carreira; b) adoção de critérios objetivos; e c) possibilidade de revisão do resultado (Súmula nº 686).
Em primeiro lugar, existe previsão legal para realização do exame psicotécnico, previstos na Lei DF nº 4.949/2012, que prescreve que deve ser aferido no exame psicotécnico a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo público e prevê também que devem ser explicitados, no edital normativo do concurso público, os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação (art. 61).
Em segundo lugar, foi garantido ao autor a possibilidade de revisão do resultado, tanto assim que ingressou com recurso administrativo (ID 205523018), que foi devidamente apreciado e indeferido por decisão motivada (ID 205523019), na qual se extrai que o candidato não obteve aprovação em nenhum teste realizado.
Em análise ao Laudo Psicológico do autor, realizado pela CEBRASPE e acostado aos autos (ID 205523015), pode-se concluir que foram aplicados critérios científicos e objetivos no teste realizado pelo autor, pois foram utilizadas normas reconhecidas cientificamente e aprovadas pelo Conselho Federal de Psicologia (Resoluções do Conselho Federal de Psicologia de nº 002/2016, de 21 de janeiro de 2016 e nº 009/2018, de 25 de abril de 2018), em conformidade com as regras do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI, bem como empregados critérios de avaliação com pontuação pré-estabelecida.
Assim, não há que se falar que foram adotados critérios demasiadamente genéricos e subjetivos ou, ainda, como alegou a parte autora, que só teve conhecimento dos critérios avaliativos por ocasião da realização da bateria de testes a que fora submetido.
Na verdade, a parte autora confunde critérios objetivos com critérios matemáticos, o que em testes psicológicos é impossível, pois a psicologia é a “ciência que trata dos estados e processos mentais, do comportamento do ser humano e de suas interações com um ambiente físico e social” (Dicionário Oxford Languages).
Ademais, diferentemente do alegado pelo autor, o edital do concurso nº 1 de 2004, no item 9.1 previu a realização de avaliação psicológica, a qual deveria ser feita por meio de convocação específica: 9 - DA QUARTA FASE DA PIMEIRA ETAPA - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 9.1.
Somente participarão desta fase os candidatos considerados aptos na Prova de Capacidade Física, em conformidade com o Regulamento do Concurso Público, cuja convocação será feita mediante Edital específico a ser publicado no DODF, com a indicação do local, dias e horários em que será realizada a Avaliação Psicológica.
Desse modo, foi publicado o edital (edital nº 32 de 2005) específico para a realização do exame psicotécnico, no qual constava os critérios a serem avaliados, conforme itens 1.1.3. e 1.1.4.: 1.1.3.
O candidato será considerado recomendado ao conseguir atender as condições mínimas adequadas ao cargo, respeitando-se os seguintes critérios, cumulativamente: a) Apresentar protocolo de personalidade compatível com o cargo em pelo menos 01 (hum) dos inventários de personalidade utilizados. b) Apresentar protocolo de habilidades sociais compatíveis com o cargo. c) Apresentar protocolo de nível de agressividade compatível com o cargo. d) Apresentar nos testes de habilidades específicas escore padronizado mínimo (considerando-se as exigências do cargo). 1.1.4.
Perfil e habilidades requeridas para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal: Acuidade viso-motora; Agilidade; Assertividade; Boa capacidade de atenção; Boa capacidade de observação; Capacidade e rapidez para tomada de decisões; Coragem; Destreza manual; Discrição; Elevado equilíbrio emocional; Honestidade; Idoneidade moral e ética; Imparcialidade; Iniciativa; Lealdade; Obediência à hierarquia e à disciplina (ordem); Objetividade; Persistência; Prudência; Respeito; Ser comunicativo; Ser organizado; Urbanidade.
Logo, não deve prosperar as alegações de subjetividade da avaliação psicotécnica.
Além disso, a alegação do autor de que desconhecia a necessidade de uma nova avaliação psicológica e que não houve tempo razoável entre a comunicação por telegrama dias antes do exame é frágil.
Ora, a decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.529.021 – DF foi proferida em 11/06/2015, com trânsito em julgado em 22/02/2019, ou seja, ao menos desde 2019 o autor estava plenamente ciente de que seria submetido a novo exame psicotécnico.
Ademais, foi devidamente avisado por telegrama 9 dias antes da realização do teste (ID 159932121), enquanto a Lei nº 9.784/99 estabelece que intimação deverá observar a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento (artigos 26, § 2º e 41).
A alegação de que o autor foi submetido a banca de avaliação diferente daquela que realizou o concurso público original não se sustenta, pois sequer a referida banca de concurso existe, ante a extinção da Fundação José Pelúcio Ferreira, de apoio à UFRJ.
Ademais, a coisa julgada material determinou a realização de novo exame psicotécnico e não explicitou que deveria ser pela mesma banca.
Ante a impossibilidade material de realização com a mesma banca, o Distrito Federal delegou ao CEBRASPE, que tem contrato em curso com o Poder Público.
Assim, inexiste qualquer ilegalidade na conduta administrativa.
Ademais, o argumento do autor de que estava acamado no dia da realização do exame psicotécnico não deve prosperar.
Ora, se estava realmente acamado, deveria apresentar o atestado médico para homologação e não comparecer ao teste.
Ao contrário, se compareceu presume-se que estava em condições físicas e psicológicas de atender ao chamado do Poder Público.
O fato é que o autor foi submetido a novo exame psicológico e foi considerado inapto e, portanto, está excluído do certame.
Observe-se que é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Assim, não é o caso de adentrar aos critérios de avaliação da prova psicológica, pois os demais candidatos que correram com o autor também ficaram sujeitos ao mesmo teste e às mesmas regras.
Desta forma, o que o autor postula é afastar itens do edital que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF nos Temas 485 e 1009 de Repercussão Geral, bem como ao verbete da Súmula 686.
Noutro giro, em relação a suposta ilegalidade da avaliação psicotécnica, tendo em vista a ausência de assinatura de psicólogo na resposta ao recurso administrativo, sorte não assiste.
Em primeiro lugar, é necessário compreendermos que existe uma distinção entre a avaliação psicológica e a resposta ao recurso em face da avaliação psicológica.
Conforme pode ser verificado na avaliação psicológica de ID 205523015, o documento consiste em um processo totalmente estruturado com métodos, técnicas, instrumentos e critérios necessários para obter informações acerca do perfil da pessoa avaliada.
Diferentemente da avaliação psicológica, a resposta ao recurso administrativo (ID 205523019), nada mais é, do que um simples esclarecimento.
Conforme é possível verificar na resposta ao recurso, não consta ali nenhuma informação apta a modificar ou complementar a avaliação psicológica, o que reforça o caráter autônomo e distinto da avaliação psicológica.
Destaca-se, que os art. 60 a 64 da Lei Distrital nº 4.949/2012, bem como o art. 11 da Resolução CFP N.º 002/2016, disciplinam, propriamente, sobre a avaliação psicológica, ou seja, a necessidade da composição de 3 especialistas e a assinatura do laudo dizem respeito ao exame psicotécnico e não a resposta a um eventual recurso interposto em face da avaliação psicológica.
Além disso, o regramento jurídico nada trata sobre os critérios específicos de uma resposta ao recurso do exame psicotécnico, portanto, não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, inovar no ordenamento jurídico e criar um critério específico para a resposta a possíveis recursos de exames psicológicos.
Ademais, importante pontuar, que a avalição psicológica respeitou todos os critérios previstos na norma regulamentadora do exame psicotécnico.
Desse modo, mostra-se totalmente desarrazoado decretar a nulidade da avaliação psicológica em decorrência da ausência de assinatura na resposta ao recurso, o qual em nada modifica o teste realizado pelo autor.
No mesmo sentido, deve ser o entendimento para a ausência de assinatura na resposta do recurso da avaliação psicológica, pois conforme massivamente exposto, a resposta do recurso em ID 205523019, não altera ou modifica o teste realizado pelo autor, bem como não há previsão legal, na legislação correlata, requisitos imprescindíveis na resposta de eventual recurso administrativo.
Em relação aos argumentos de ilegalidade da utilização da Resolução CFP nº. 002/2016, tais argumentos não podem prosperar.
O autor sustenta que somente as resoluções do CPF nºs 001/2002 e 002/2003 poderiam ser aplicadas, todavia, com o advento da Resolução CFP nº. 002/2016, a Resolução CPF nº 001/2002 foi revogada, ou seja, não possui eficácia e deixou de ser aplicada para casos futuros.
Além disso, conforme se verifica nos pontos questionados pelo autor, os artigos da Resolução CFP nº 002/2016 mencionados na resposta do recurso administrativo, estão previstos na Resolução CFP nº 001/2002, logo inexiste ilegalidades neste quesito.
Por fim, em relação à aplicação excepcional da teoria do fato consumado e a dispensa de autor em realizar exame psicotécnico, não assiste razão.
O STF assentou no Tema 1009 de Repercussão Geral: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.” (RE nº 1.133.146/DF, Relator: Min.
Luiz Fux, julg. 20/09/2018; publ. 26/09/2018; trânsito em julg. 04/102018).
Assim, diante da jurisprudência vinculante do STF, não há que se falar em dispensa de realização de exame psicotécnico em concurso público para prosseguir no certame, em caso de declaração de nulidade da primeira avaliação psicológica, como ocorreu com o autor.
Além disso, enquanto o art. 5º, XXXVI, da CF, estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, o art. 335, § 4º, do CPC, prescreve que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
No caso dos autos, existe coisa julgada material em que o Colendo STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.529.021 – DF, fixou que o autor deverá ser submetido a novo exame, respeitando-se a orientação daquela Corte Superior (ID 159935184 - Pág. 5).
Desta forma, não há como aplicar a teoria do fato consumado na presente hipótese, pois já houve preclusão quanto à essa matéria, que deveria ser alegada e ponderada perante o Colendo STJ.
Vale dizer, acolher a tese defendida pelo autor equivale a afastar precedente vinculante do STF e, ao mesmo tempo, descumprir a coisa julgada material formada a partir de decisão expressa do STJ.
Logo, na espécie, por não vislumbrar qualquer ilegalidade do ato impugnado, porquanto a eliminação do demandante foi baseada em norma editalícia, a rejeição do pedido autoral é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no montante de R$ 354,65 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), considerando a tabela de honorários advocatícios da OAB/DF, no período de referência de setembro de 2024, com lastro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:06:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o -
27/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705966-71.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HUGO CRUZ DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
03/09/2024 22:00
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705966-71.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HUGO CRUZ DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 12:54:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
22/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705966-71.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HUGO CRUZ DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas, tempestivamente, as seguintes peças de defesa: 01) CONTESTAÇÃO do DISTRITO FEDERAL - ID 205092013 , e 02) CONTESTAÇÃO do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELAÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) - ID 205523014 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:18:18.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
29/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705966-71.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HUGO CRUZ DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover.
Aguarde-se o prazo para contestação, conforme decisão de ID 201998495.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:06:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
03/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705966-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HUGO CRUZ DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Campus Universitário Darcy Ribeiro Bloco A PMU I Sala AT 08/03, A, Ed.
Sede do CESPE/UNB, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70904-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A sentença de improcedencia liminar foi anulada porque "Não é hipótese de se aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo retornar os autos à origem para prosseguimento do feito, com análise individualizada de todos os pedidos, após a formação do devido contraditório." Assim, de acordo com a Superior Instância, somente será possível a análise dos pedidos após a formação do devido contraditório.
Logo, analisarei o pedido de tutela de urgência após a resposta, no crivo do contraditório. 2.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:31:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159928953 Petição Inicial Petição Inicial 23052515064598100000147117173 159928974 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23052515064641400000147120194 159928976 2.
Documento de identificacao Documento de Identificação 23052515064677100000147120196 159932095 3.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 23052515064718400000147120215 159932097 4.
Guia de custas iniciais Guia 23052515064756500000147120217 159932102 5.
Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23052515064785200000147120222 159932105 6.
Avaliação Psicológica Anexo 23052515064815100000147120224 159932114 7.
Convocação Cebraspe Anexo 23052515064903500000147120233 159932121 8.
Telegrama de convocação Anexo 23052515064939800000147122940 159932124 9.
Recurso Psicológico Anexo 23052515064982700000147122943 159932125 10.
Resposta Recurso Administrativo Anexo 23052515065056000000147122944 159932128 11.
Laudo Particular Dr.
Demerval Anexo 23052515065089400000147122947 159932132 12.
Laudo Final Hugo Cruz Anexo 23052515065134900000147122950 159932134 13.
Relatório médico Anexo 23052515065174400000147122952 159935153 14.
Relatório junta médica PCDF Anexo 23052515065208800000147122970 159935157 15.
Atestado médico Anexo 23052515065248300000147122974 159935160 16.
Avaliação estágio probatório Anexo 23052515065276000000147122977 159935172 17.
Sentença de 1º grau Anexo 23052515065460000000147124489 159935179 18.
Decisão TCDF Anexo 23052515065586000000147124496 159935184 19.
Decisão STJ Anexo 23052515065645800000147124501 159935191 20.
Nomeação definitiva Anexo 23052515065731500000147124508 159937154 21.
Curso Progressão para Classe 1 Anexo 23052515065778700000147124521 159937164 22.
Certidão de Antecedentes Criminais Anexo 23052515065848400000147124531 159937168 23.
Covid-19 (3x) Anexo 23052515065896800000147124534 159937177 24.
Elogios Anexo 23052515065975200000147126343 159937179 25.
Edital 1-2004 Anexo 23052515070022200000147126345 159937180 26.
Edital 32 - avaliação psicológica Anexo 23052515070053400000147126346 159937186 27.
Relatório médico 3h Anexo 23052515070089000000147126352 159937190 28.
Relatorio Psicologa Anexo 23052515070136900000147126356 159988815 Decisão Decisão 23052518123074300000147171488 160100144 Decisão Decisão 23052618461782000000147271792 160100144 Decisão Decisão 23052618461782000000147271792 160146111 Certidão Certidão 23052619354233100000147309996 160297187 Sentença Sentença 23052917271543400000147441879 160297187 Sentença Sentença 23052917271543400000147441879 160518252 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053100393801200000147643543 161239401 Apelação Apelação 23060617105517600000148283567 161239406 Guia de custas Guia 23060617105584600000148283572 161239407 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23060617105626500000148283573 166112622 Certidão Certidão 23072114351191100000152591532 166112622 Certidão Certidão 23072114351191100000152591532 167759590 Contrarrazões de recurso Contrarrazões 23080619095300000000154051622 167794499 Certidão Certidão 23080712133011800000154080463 167795573 Certidão Certidão 23080712182437700000154084331 176894909 Certidão Certidão 23103115592039100000162150433 201141250 Certidão Certidão 23110609034200000000183741164 201141251 Certidão Certidão 23110612364200000000183741165 201141252 Decisão Decisão 23121115430700000000183741166 201141253 Certidão Certidão 23121116082100000000183741167 201141254 Mandado Mandado 23121116155400000000183741168 201141255 Certidão Certidão 23121116162600000000183741169 201141256 Certidão Certidão 23121116163900000000183741170 201141257 Petição Petição 23121211431000000000183741171 201141258 Certidão Certidão 23121211551700000000183741172 201141259 Diligência Diligência 23121223501100000000183741173 201141260 Anexo Anexo 23121223501100000000183741174 201141261 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23121302380700000000183741175 201141262 Certidão Certidão 23122003575200000000183741176 201141263 Certidão Certidão 24012302163800000000183741177 201141264 Certidão Certidão 24030802165600000000183741178 201141265 Certidão Certidão 24030802174500000000183741179 201141266 Certidão Certidão 24030812341900000000183741180 201141267 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24032517401500000000183741181 201141269 Certidão Certidão 24032611054400000000183741182 201141270 Certidão Certidão 24032718474900000000183741183 201141271 pedido de sustentação oral Petição 24032718503400000000183741184 201141272 Certidão Certidão 24040115430300000000183741185 201141273 retirada de pauta virtual Certidão 24040115470400000000183742686 201141274 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24040302182200000000183742687 201141275 Certidão Certidão 24040502153300000000183742688 201141276 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24040514061700000000183742689 201141277 Certidão Certidão 24040516535300000000183742690 201141278 Petição Petição 24040720165100000000183742691 201141279 Petição Petição 24040720233400000000183742692 201141280 Certidão Certidão 24040720312300000000183742693 201141281 Certidão Certidão 24040720312400000000183742694 201141282 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24040902185000000000183742695 201141283 Certidão Certidão 24041202152100000000183742696 201141284 Certidão Certidão 24041602155600000000183742697 201141285 Certidão de julgamento Certidão 24042418093100000000183742698 201141288 Relatório Relatório 24042514384100000000183742701 201141289 Voto do Magistrado Voto 24042514384100000000183742702 201141287 Acórdão Acórdão 24042514384100000000183742700 201141290 Ementa Ementa 24042514384100000000183742703 201141291 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24042702173000000000183742704 201141292 Certidão Certidão 24050702153000000000183742705 201141293 Petição Petição 24052116493000000000183742706 201141294 Certidão Certidão 24052116524500000000183742707 201141695 Certidão Certidão 24062015060000000000183742708 201141696 Certidão Certidão 24062015063600000000183742709 201894022 Certidão Certidão 24062521193561500000184428038 201894022 Certidão Certidão 24062521193561500000184428038 -
26/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:35
Outras decisões
-
25/06/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2023 19:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:46
Denegada a prevenção
-
26/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2023 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:12
Declarada incompetência
-
25/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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