TJDFT - 0701374-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS TULIO COSTA ALVES em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:26
Processo Desarquivado
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22/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCOS TULIO COSTA ALVES em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701374-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS TULIO COSTA ALVES REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCOS TULIO COSTA ALVES em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega que possuía um débito com a requerida, o que gerou a negativação de seu CPF.
Sustenta que, após a quitação, houve manutenção indevida de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de débitos e a condenação da requerida por danos morais.
Em contestação, a ré defende a ausência de falha na prestação dos serviços.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois o réu é fornecedor de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A prova coligida aos autos demonstra que o autor realizou o pagamento do débito em 26/12/2023, mas a restrição foi baixada apenas em 10/01/2024 (ID 184342646).
Nesse contexto, verifico que a parte ré descumpriu o prazo previsto no artigo 43, § 3º do CDC para retificar os dados lançados em assentamentos de proteção ao crédito, pois tal diligência não foi cumprida em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da obrigação.
Ressalto, ainda, o enunciado da Súmula 548 do STJ: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sobretudo quanto à existência de eventual anotação preexistente em desfavor do autor (art. 373, II, do CPC), certo que tal providencia deveria ter sido por ela adotada mediante simples consulta ao banco de dados.
Desse modo, o réu deverá indenizar o autor pelos danos de ordem moral que teve que suportar, os quais, por se tratar de dano in re ipsa, independem da demonstração do prejuízo efetivo.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, tendo em vista a negativação realizada após o pagamento e o curto período entre o pagamento e a baixa na restrição, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 200,00 (duzentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR inexistente o débito relativo à anotação de ID 184342651; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS TULIO COSTA ALVES em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/03/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 02:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 12:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 14:27
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:27
Deferido o pedido de MARCOS TULIO COSTA ALVES - CPF: *80.***.*77-53 (REQUERENTE).
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29/01/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/01/2024 08:34
Juntada de Petição de intimação
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23/01/2024 08:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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