TJDFT - 0710039-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FONSECA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:13
Recebidos os autos
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20/12/2024 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 14:49
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ROSILENE PENHA MARQUES MARTINS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FONSECA BARROS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710039-97.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA MADALENA FONSECA BARROS Requerido: RESIDENCIAL PALMERAS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
27/09/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710039-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA FONSECA BARROS REU: RESIDENCIAL PALMERAS, ROSILENE PENHA MARQUES MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA MADALENA FONSECA BARROS em desfavor de RESIDENCIAL PALMERAS CEILÂNDIA-DF, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALMERAS INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO BLOCO H e ROSILENE PENHA MARQUES MARTINS, partes qualificadas.
PETIÇÃO INICIAL Narra a parte autora, em síntese, que há anos tem sofrido prejuízos com relação ao seu veículo, que fica estacionado na vaga 30 do subsolo do condomínio réu.
Informa que no dia 01/04/2024, novamente, o veículo apareceu com o pneu furado por uso de lâmina.
Discorre que os delitos vêm ocorrendo dentro do estacionamento do condomínio, mas nenhuma providência vem sendo tomada pela atual síndica.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável e requereu, em tutela cautelar, a apreensão de todas as imagens do dispositivo DVR entre os dias 30/03/24 a 01/04/24.
TUTELA Decisão de ID 192116150 deferiu a tutela pleiteada.
MANIFESTAÇÕES RÉ Em inúmeras oportunidades as rés manifestaram concordância com a disponibilização das imagens.
PROVAS Comprovada a disponibilização das imagens, o feito veio concluso para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que requerida apresentou devidamente as imagens pleiteadas pela autora, conforme link juntado no ID 205790125 - Pág. 1, devidamente validado, conforme decisão de ID 209209968.
A teor do art. 381, do Código de Processo Civil (CPC), o procedimento de produção antecipada de provas se limita à determinação da citação do interessado na produção da prova, sendo vedada a pronúncia acerca da ocorrência de fato relacionado ao direito material da parte autora a ser, se for o caso, tutelado em futura ação principal, devendo o procedimento ser resolvido sem qualquer juízo de valoração sobre a prova produzida.
Assim, considerando a atividade probatória realizada pelo réu, bem como o fato de que “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (CPC, art. 382, §2º), a prova produzida merece ser homologada.
Acrescente-se, ainda, que não havendo recusa do requerido em realizar a prova, incabível a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, aplicando-se adequadamente os princípios da sucumbência e da causalidade.
E no caso, não há evidências de que a autora tenha solicitado a documentação no âmbito administrativo.
Ao contrário, tentando imbuir a tese de imagens manipulas ou corrompidas, ingressou no Judiciário sem solicitar as gravações dos dias 30/03/24 a 01/04/24 diretamente ao condomínio.
Ocorre que não há evidencias de manipulação, sendo que a falta de acesso aos arquivos restou impossibilitada pela ausência de diligência da autora e sua causídica, que mesmo alertada da necessidade de acompanhamento de profissional da área de informática (item 3 – ID 199333987), não contribuiu para o sucesso da apreensão.
Assim, revejo o posicionamento de ID 192116150 para me alinhar à posição dominante, sendo o caso de a requerente responder pela sucumbência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DOS REQUERIDOS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sobre a controvérsia tratada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
No caso dos autos, restou verificado que os requeridos apresentaram na ação de produção antecipada de provas a mesma documentação fornecida aos requerentes em sede administrativa, o que evidencia a ausência de resistência à pretensão dos autores, inviabilizando o arbitramento de honorários sucumbenciais. 3.
Considerando o princípio da causalidade, correta a condenação dos autores no pagamento de honorários advocatícios. (...) (Acórdão 1663238, 00334505320148070007, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, DJE: 27/2/2023). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1906397, 07390744520238070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no PJe: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE TODOS OS ESCRITOS REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SOLICITAÇÃO AUTORAL - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À AUTORA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
O conjunto fático e probatório contido nos autos demonstra que a instituição financeira ré logrou êxito em apresentar, na íntegra, todos os documentos solicitados pela autora na petição inicial, o que enseja a procedência da pretensão autoral. 2.
Na ação que visa a exibição de documento, se não ficar demonstrada resistência à pretensão da entrega do documento solicitado, evidenciada pela falta de pedido extrajudicial e pela apresentação imediata da documentação na contestação, os ônus sucumbenciais recaem sobre aquele que ajuizou a ação. (...) (Acórdão 1427188, 07404867920218070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/05/2022, Publicado no DJE: 10/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prova documental produzida e resolvo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$1.500,00, haja vista o baixo valor da causa (art. 85, §8º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FONSECA BARROS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:59
em cooperação judiciária
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27/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710039-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA FONSECA BARROS REU: RESIDENCIAL PALMERAS, ROSILENE PENHA MARQUES MARTINS DESPACHO Defiro o pedido.
Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para que parte ré atenda a determinação precedente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710039-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA FONSECA BARROS REU: RESIDENCIAL PALMERAS, ROSILENE PENHA MARQUES MARTINS DESPACHO A princípio, promova a Secretaria a retirada da restrição do sigilo inserido nas petições apresentadas pela autora.
Considerando a alegação da parte autora de que o vídeo disponibilizado no dia 01/04/2024 encontra-se corrompido, o que dificulta a sua visiualização, faculto o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte ré traga a gravação integral, em formato que possibilite o seu acesso por este Juízo.
Na oportunidade, deverá ainda, se manifestar, acerca da petição de ID 201094377 - Pág. 1. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:53
Mandado devolvido dependência
-
13/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710039-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA FONSECA BARROS REU: RESIDENCIAL PALMERAS, ROSILENE PENHA MARQUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente caso, a parte move pleito de exibição de gravações ocorridas no condomínio réu, sob as seguintes alegações: "o veículo apareceu com o pneu perfurado com uso de parafuso dentro do estacionamento do prédio, para ser mais precisa, foram 11 (onze) vezes, sendo que a última vez ocorreu entre os dias 30/04/2024 a 01/04/2024"; "conversou mais uma vez a síndica através do WhatsApp, em 26/10/2021 (conforme conversas anexas), mas antes dessa data a parte autora já havia conversado verbalmente a respeito dos prejuízos no carro várias vezes e nada foi feito"; "novamente o pneu apareceu perfurado, dessa vez com uso de uma lâmina.
Assim, a patrona da Autora compareceu pessoalmente à 24ª Delegacia de Polícia em 01/04/2024, para registrar novo Boletim de Ocorrência n. 1236/2024-0".
Requereu que "Seja encaminhado um Oficial de Justiça para apreender todas as imagens do dispositivo de armazenador do circuito de Câmeras DVR entre os dias 30/03/2024 a 01/04/2024, uma vez que ficam salvas no sistema por um curto período de tempo, conta-se o prazo de 8 (oito) dias consecutivos a partir do dia 30/03/2024".
Trata-se de meio de obtenção de elementos de prova documental, fundado no direito constitucional à prova que, no caso, encontra-se em poder da parte adversária, contra a qual pretende mover ação mencionada.
Trata-se, aqui, de procedimento de jurisdição voluntária de produção antecipada de provas (art. 381, I e III, CPC).
Transcrevo o dispositivo: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (...) III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Transcrevo, ainda, o que dispõe o art. 400, parágrafo único, do CPC: "Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".
No presente caso, tendo em vista todo o histórico narrado, observa-se que a parte autora tem tido dificuldades para acessar e poder identificar o condômino ou funcionário do condomínio responsável pelos danos causados.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos supramencionados, defiro a medida cautelar, inaudita altera pars, determinando expedição de mandado de busca e apreensão das imagens do dispositivo de armazenamento do circuito de Câmeras DVR, entre os dias 30/03/2024 a 01/04/2024, as quais ficam armazenadas no sistema de DVR que fica na sala da Administração do Residencial Palmares, localizada no Bloco H, térreo, entrando pela entrada principal do Edifício Lírio fica do lado esquerdo (RESIDENCIAL PALMERAS, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALMERAS INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO, BLOCO H).
No mandado, anote-se a urgência de medida.
A causídica que representa a parte autora poderá acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça responsável pela diligência para acompanhamento.
Juntadas as gravações aos presentes autos, o processo será extinto, com rateio das despesas (art. 88, CPC).
Não haverá fixação de honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710039-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA FONSECA BARROS REU: RESIDENCIAL PALMERAS, ROSILENE PENHA MARQUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a autora o local exato de onde ficam armazenadas as alegadas gravações, a fim de viabilizar eventual diligência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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