TJDFT - 0706171-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706171-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONISA ANGELICA DE SOUSA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
11/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:25
Juntada de Petição de laudo
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04/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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09/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:49
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/11/2024 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Em relação à prova pericial, faculto à parte ré o prazo de 15 (quinze) para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
De igual sorte, não obstante o ônus da prova ter sido atribuído à parte ré, por força do Princípio da Paridade de Armas, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico.
Transcorrido o prazo, havendo interesse, nomeio o Dr.
PAULO HENRIQUE PALUDO, e-mail: [email protected], médico cirurgião plástico, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Assim, havendo interesse da parte ré na produção da prova, apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para apresentar sua proposta de honorários.
Vindo a proposta, intime-se a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, comprovar a realização do depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova e do consequente julgamento do processo no estado em que se encontra.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 21:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, no mesmo prazo concedido, fica a parte requerida intimada para se manifestar em relação aos novos documentos juntados aos IDs. 199737983, 199737987, 199740947 e 199740948.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 10:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Entendo, por ora, que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito..
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
No mais, DEFIRO o pedido de sigilo dos documentos de IDs. 191277461, 191277463 e 191277464.
DEFIRO, ainda, o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/04/2024 08:23
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:23
Concedida a gratuidade da justiça a MONISA ANGELICA DE SOUSA - CPF: *30.***.*48-20 (REQUERENTE).
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02/04/2024 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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