TJDFT - 0713083-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713083-36.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ALESSANDRO MEIRA DE ARAÚJO RECORRIDOS: LEILA HELENA E SILVA NOGUEIRA, JONE ALVES NOGUEIRA DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/10/2024 18:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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04/10/2024 12:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713083-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILA HELENA E SILVA NOGUEIRA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:57
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:36
Conhecido o recurso de ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*72-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 27ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 06/08 a 13/08) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 06 de Agosto de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 27ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 06/08 a 13/08) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
17/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILA HELENA E SILVA NOGUEIRA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEILA HELENA E SILVA NOGUEIRA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0713083-36.2024.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO EMBARGADO: LEILA HELENA E SILVA NOGUEIRA, JONE ALVES NOGUEIRA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO contra o v. acórdão exarado sob o ID 60278114, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do embargante, que objetivava reformar a r. decisão do d.
Magistrado de primeiro grau, que indeferiu a liberação de penhora de valores em conta corrente do embargante, porquanto reputou não comprovada a penhora integral de parcela remuneratória e pela garantia do mínimo existencial ao executado.
Da análise dos embargos de declaração opostos sob o ID 60693375, observa-se que o embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso.
Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para que, querendo, oferte contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação do embargado, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 às 18:46:29.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/06/2024 23:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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06/06/2024 15:32
Conhecido o recurso de ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*72-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 08:47
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILA HELENA E SILVA NOGUEIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0713083-36.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO AGRAVADO: LEILA HELENA E SILVA NOGUEIRA, JONE ALVES NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0709028-67.2023.8.07.0003, promovida por LEILA HELENA E SILVA e JONE ALVES NOGUEIRA, em desfavor do agravante e de ALESSANDRO JANSEN ALENCAR.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 188453565 dos autos de referência), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu a liberação de penhora de valores em conta corrente do agravante, porquanto reputou não comprovada a penhora integral de parcela remuneratória e pela garantia do mínimo existencial ao executado.
No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 7º, inciso X da Constituição Federal.
Afirma que o deferimento de penhora parcial de seu salário vem comprometendo a sua sobrevivência e dignidade.
Ao final, o agravante postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio e liberação dos valores penhorados em sua conta corrente e oriundos de verbas salariais ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até a decisão definitiva.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela vindicada.
Comprovantes do recolhimento do preparo acostados ao ID 57442453. É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, verifico não estar caracterizada a plausibilidade do direito a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida.
A controvérsia recursal a ser dirimida restringe-se a verificar a possibilidade de se determinar a liberação da penhora de parcela remuneratória realizada em conta corrente do agravante.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pelo agravante, o entendimento firmado na r. decisão agravada não merece qualquer censura.
De início, cabe registrar que houve a determinação da penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o valor de R$2.009,56 (dois mil e nove reais e cinquenta e seis centavos – ID 188453587dos autos de origem), sendo o valor de R$ 1.811,37 (mil oitocentos e onze reais e trinta e sete centavos) em conta corrente do Banco Santander (ID 188453582, pág. 3 dos autos de origem), utilizada pelo agravante para recebimento de sua remuneração (ID 57442447 - Pág. 4).
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988).
Após um longo período em que os rendimentos de origem salarial foram considerados absolutamente impenhoráveis, a jurisprudência pátria passou a permitir a constrição judicial parcial de verbas desta natureza, para garantir a satisfação de dívidas de caráter não alimentar, quando observado o princípio da dignidade do devedor e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família.
Neste sentido, trago à colação precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual a questão foi exaustivamente examinada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) – grifo nosso.
Do teor do precedente transcrito, extrai-se a conclusão de que a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a efetivação da constrição judicial no caso concreto, desde que assegurado ao devedor a percepção de montante que lhe assegure o custeio da sua própria subsistência e de seus familiares.
Por certo, a constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna.
No caso em exame, o agravante demonstra no comprovante de rendimentos acostado sob o ID 57442447 - Pág. 3, que aufere rendimentos mensais brutos no importe de R$ 8.766,81 (oito mil setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), com remuneração líquida de R$ 6.326,09 (seis mil trezentos e vinte e seis reais e nove centavos).
Somados a estes valores, há de se considerar que, sendo casado, a família do agravante pode ainda contar com rendimentos auferidos por seu cônjuge, informação não trazida aos autos, mas aventada pelo exequente em petição de ID 188350156 (dos autos de origem).
Saliente-se que o agravante não colacionou documentos que comprovem que o valor penhorado possa implicar prejuízo para sua subsistência ou de sua família.
De outro lado, destaque-se que o montante foi bloqueado via SISBAJUD nas contas bancárias do devedor, não se constituindo até esse momento, em reiteração de penhora de percentual de seus rendimentos.
Ressalte-se que, no caso em apreço, até o momento, não foram encontrados outros bens em nome do executado, aptos a viabilizar a integral satisfação da obrigação, de modo que, o indeferimento da constrição judicial acarretará maior delonga na solução do litígio, podendo gerar consequências negativas ao direito do credor, a exemplo da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
No entanto, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 805, estabelece que, na hipótese na qual o exequente possa, por vários meios, promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Em comentário a dispositivo legal em questão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1 assinalam que o poder de excussão do credor sobre o patrimônio do devedor deve sofrer abrandamento, ressaltando que a lei, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito.
Assim, havendo possibilidade de satisfação do crédito exequendo por mais de uma forma, deve ser adotada que for menos gravosa para o devedor.
Há de se assinalar, ainda, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 8º, dispõe que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A aplicação conjunta dos dispositivos legais reproduzidos conduz à conclusão de que, em se tratando de penhora de verba salarial, deve o magistrado se cercar de maior cautela, em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar a observância do princípio da dignidade da pessoa humana, como o fez o d.
Magistrado de primeiro grau.
De acordo com entendimento jurisprudencial reiterado no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, é passível de constrição judicial a parte da remuneração auferida pelo devedor até o patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos salariais.
A respeito do tema, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTO NOVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTS. 80 E 81 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
Documento não apreciado na instância de origem não pode ser considerado em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 3.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até a quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida, irá comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família, torna-se cabível a constrição de verbas de natureza alimentar. 4.
Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação por litigância de má-fé. 5.
Agravo de instrumento interposto pela exequente conhecido e provido.
Agravo de instrumento interposto pelo executado conhecido e não provido. (Acórdão 1394977, 07340813020218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA IMPOSTA POR DECISÃO DO STJ.
PENHORA DE 30% DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DO DEVEDOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática (REsp nº 1.928.169/DF), determinou o retorno dos autos a esta Turma Cível para rejulgamento do recurso interposto, a fim de permitir o bloqueio de parte da remuneração do Devedor, desde que preservado o suficiente para a garantia do seu sustento e de sua família, com o intuito de satisfazer a dívida exequenda.
De tal sorte, por força de determinação do STJ, foi relativizada a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (artigo 833, IV, CPC). 2 - A revisão dos fatos e provas colacionados ao Cumprimento de Sentença evidencia que o Devedor declara o percebimento de rendimentos tributáveis em alto padrão remuneratório, do que exsurge a possibilidade de fixação da constrição, na forma que o STJ determinou, de 30% (trinta por cento) dos valores por ele recebidos, ao mês, para a satisfação do débito, o que, segundo o que se colhe dos autos, não é capaz de comprometer a sua subsistência e de sua família, afigurando-se valor razoável à luz dos paradigmas estabelecidos pela jurisprudência cuja aplicação, a esta Turma Cível, restou impositiva.
Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1364765, 07280165320208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
Assim, sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio, e prestigiada a efetividade do processo de execução, sem perder de vista a necessidade de preservação da dignidade da parte executada, não se observa qualquer razão para seja suspensa a eficácia da decisão agravada.
Pelas razões expostas, INDEFIRO OS PEDIDOS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia o teor da presente decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 às 12:03:46.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
03/04/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/04/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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