TJDFT - 0719006-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 19:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ADENILSON LOPES MARQUES em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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11/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/02/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADENILSON LOPES MARQUES em 18/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 10:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:12
Outras decisões
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23/09/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719006-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PEQUI EXECUTADO: ADENILSON LOPES MARQUES CERTIDÃO USAR APENAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO O MANDADO RETORNAR SEM CUMPRIMENTO E CITAÇÃO POR WHATSAPP.
Certifico que o mandado de intimação da parte executada retornou sem o devido cumprimento, conforme diligência de ID 209726678.
Certifico, ainda, que a executada restou citada via Whatsapp (ID 146966857).
Assim, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ao ID 209726678.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/09/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:14
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PEQUI - CNPJ: 34.***.***/0001-52 (AUTOR).
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22/08/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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17/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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05/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de ADENILSON LOPES MARQUES em 05/06/2024 23:59.
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26/04/2024 02:37
Publicado Edital em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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21/04/2024 15:16
Expedição de Edital.
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17/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ADENILSON LOPES MARQUES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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01/04/2024 23:45
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:12
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ADENILSON LOPES MARQUES em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ADENILSON LOPES MARQUES em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:27
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 17:30
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ADENILSON LOPES MARQUES em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
28/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de ADENILSON LOPES MARQUES em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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17/01/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
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29/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:36
Publicado Certidão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/11/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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