TJDFT - 0713230-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:23
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDERSON ROSA DE ABREU em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:34
Conhecido o recurso de WANDERSON ROSA DE ABREU - CPF: *10.***.*27-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON ROSA DE ABREU em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
11/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713230-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERSON ROSA DE ABREU AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Wanderson Rosa de Abreu contra decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que declarou a incompetência e determinou a remessa da demanda originária para uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO (proc. nº 0709402-55.2024.8.07.0001, ID nº 189926164, págs. 1-3). 2.
Não foi providenciado o preparo, mas o agravante pede a gratuidade de justiça. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 5.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 7.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, Publicado no PJe de 17/2/2020. 8.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 9.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 10.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 2 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
02/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
02/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704101-13.2023.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 16:14
Processo nº 0704707-43.2024.8.07.0006
Alcenir Ribeiro dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 16:22
Processo nº 0701991-10.2024.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 39
Antonio Rodrigues de Ribamar
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 18:34
Processo nº 0716720-08.2023.8.07.0007
Antonio Ferreira da Silva Costa Neto
Gt3 Automoveis e Investimentos LTDA
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 14:46
Processo nº 0716720-08.2023.8.07.0007
Antonio Ferreira da Silva Costa Neto
Gt3 Automoveis e Investimentos LTDA
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 11:30