TJDFT - 0704715-20.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704715-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para ciência com relação aos esclarecimentos da perita de ID. 250055853.
Sem prejuízo, defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a autora apresente os documentos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704715-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da manifestação da perita ao ID 247989066 em que solicita que a parte autora forneça ou ponha à disposição para análise, com a finalidade de esclarecer as dúvidas para descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos do Juízo e das partes, os documentos e/ou exames indicados na petição supracitada, até o dia 22/09/2025, às 12h.
Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão bem como atender às solicitações da perita, dentro do prazo estipulado, devendo a documentação ser encaminhada para o e-mail da perita, qual seja: [email protected], ou via whatsapp (61) 98423-9946; que posteriormente será(ão) incluído(s) aos autos do processo em epígrafe.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 11:21:19.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
29/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:50
Outras decisões
-
30/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704715-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estabilizada a decisão de saneamento, não é dado às partes revolver questão que já foi decidida e não impugnada.
Conforme decisão proferida, a perícia é necessária para esclarecer questões técnicas que estão relacionadas ao caso.
Muito embora, tenha sido realizado o procedimento cirúrgico na autora, o esclarecimento quanto a necessidade do procedimento em âmbito hospitalar e pertinência dos materiais solicitados pode ser comprovado por meio de perícia indireta.
Prossiga-se com a intimação da perita (ID 227237358).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:23
Outras decisões
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02/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704715-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida informa o cumprimento da ordem liminar com a autorização da cirurgia da autora.
A parte autora ratifica o descumprimento, ao argumento de que a clínica não atende à suas necessidades clínicas.
A requerente desqualifica a clínica credenciada pelo requerido sem provas contundentes do alegado.
Há que se considerar os documentos juntados pelo autor que demonstram a existência da especialidade clínica.
A falta de credenciamento de clínica escolhida pela autora em detrimento de clínica especializada afasta a probabilidade do direito, assim como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que decorre da sua própria conduta, ao escolher clínica específica que não é credenciada pela rede da operadora de plano de saúde.
Quanto a este item, não se verifica, por ora, o descumprimento da ordem liminar.
A análise em torno de eventual intempestividade no cumprimento da decisão e da aplicação da multa respectiva será realizada no momento oportuno, por ocasião da prolação de sentença.
Contudo, quanto aos demais itens relativos ao procedimento cirúrgico, considerando a informação da parte autora acerca da dificuldade de contato com a requerida para andamento do plano cirúrgico, manifeste-se a parte requerida.
Deverá juntar aos autos todas as guias de autorização necessárias ao procedimento para análise deste juízo e da pertinência com o pedido médico elaborado.
Prazo: 10 dias, sob pena de medidas coercitivas.
Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão saneadora de Id. 205837357.
Nomeio a perita Dra.
ANDREA CRISTINA DA SILVA GAMA CERQUEIRA, CPF: *19.***.*31-53 com cadastro ativo no TJDFT.
Os honorários periciais serão custeados pela parte requerida, tendo em vista o requerimento da prova.
Diante do tempo decorrido e nos termos da decisão de Id. 208206674, concedo às partes novo prazo para arguição de impedimento ou suspeição, indicação da assistente técnico e apresentação de quesitos.
Prazo: 15 dias.
Após, intimem-se a perita para aceitação do encargo e proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para manifestação com relação à proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, venham conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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26/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704715-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o auto, no prazo de 5 dias a respeito do determinado na decisão de ID. 208206674.
Sem prejuízo, à facultado à parte autora, se o caso, informar a autorização do procedimento.
Com a manifestação, abra-se vista à contraparte e depois tornem conclusos para reanálise e retomada da marcha processual.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:30
Outras decisões
-
24/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704715-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 207048197, fl. 8, a parte autora alega que a liminar não foi cumprida em termos práticos porquanto ausentes requisitos à guia, exigidos pelo hospital.
Suspendo o prazo para manifestação relativamente aos quesitos e determino que a parte ré se manifeste especificamente sobre este tópico.
Ante a alegação de que foi intentado contato extrajudicial de modo a sanar tais vícios, faculto à parte que junte aos autos a guia retificada.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de que seja reavaliada multa pelo descumprimento.
Com a manifestação, abra-se vista à contraparte e depois tornem conclusos para reanálise e retomada da marcha processual.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:02
Outras decisões
-
21/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704715-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do alegado cumprimento da tutela de urgência, conforme petição apresentada pela ré em ID 205242902.
Após, tornem os autos imediatamente conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:35:28.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704715-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me à decisão de ID. 200621321.
Em cumprimento ao determinado no decisum, a parte autora junta outros dois orçamentos para a realização do procedimento objeto dos autos.
Considerando que o orçamento apresentado pelo médico que a assiste está dentro da média dos demais orçamentos, prossiga-se.
Diante da recalcitrância da ré em cumprir a ordem liminar deferida há quase dois meses, determino o arresto dos valores para realização do procedimento.
Foi realizado o arresto no valor de R$ 87.832,00, sendo: Valores HOSPITAL ALVORADA: Materiais, R$ 42.360,00 (ID> 200089501) Internação, R$ 20.472,00 (ID> 200089502) Valores: HONORÁRIOS CIRURGIÃO R$ 25.000,00 Disponibilizados os valores, libere-se diretamente aos prestadores.
R$ 25.000,00: HONORÁRIOS CNPJ: 283689950001-67 - RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL - LTDA; R$ 62.832,00 - INTERNAÇÃO E MATERIAIS NECESSÁRIOS CNPJ: 29.***.***/0046-20 - HOSPITAL ALVORADA DE BRASÍLIA - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A; Cumpra-se.
Deverá a parte autora informar acerca de agendamento e realização da cirurgia.
No mais, ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:56
Outras decisões
-
01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704715-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em contestação, a ré aduz que o vínculo da autora é com a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, CNPJ: 01.***.***/0001-56, conforme contrato celebrado entre as partes e pede a retificação do polo passivo.
Defiro o pedido.
Retifique-se o CNPJ supramencionado (matriz).
Por decisão de ID. 194885674, datada de 29/04/2024, foi deferida a tutela antecipada de urgência, tendo como dispositivo: Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO que o plano de saúde réu autorize e arque com os custos do tratamento de RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES, CPF: *20.***.*54-91, conforme prescrição do cirurgião dentista que a assiste, incluindo procedimentos e materiais (ID. 191970370).
Prazo: 10 (DEZ) DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) com limite provisório de R$ 50.000,00.
Intimada pessoalmente, a ré deixou transcorrer em aberto o prazo sem cumprimento e sem manifestação quanto à ordem liminar.
Em decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo.
Novamente intimada por ordem proferida no decisum datado de 27/05/2024, a ré não se manifestou.
Para dar cumprimento a ordem liminar consistente no tratamento da saúde da requerente, foi determinado que a autora juntasse aos autos o orçamento para fins de realização do procedimento cirúrgico.
Para tanto, a autora juntou aos autos os orçamentos fornecidos pelo Hospital Alvorada (materiais cirúrgicos e internação, bem como dos honorários dos cirurgiões. (IDs. 194844372, 200089501 e 200089502).
Valores HOSPITAL ALVORADA: Materiais, R$ 42.360,00 (ID> 200089501) Internação, R$ 20.472,00 (ID> 200089502) Valores: HONORÁRIOS CIRURGIÃO R$ 25.000,00 Quanto aos honorários, determino que a parte autora junte aos autos outros dois orçamentos de cirurgiões da mesma especialidade.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Vindo a informação, tornem os autos conclusos com urgência.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:08
Outras decisões
-
13/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:00
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:00
Outras decisões
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704715-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ainda não foi proferida decisão nos autos do agravo (0720851-13.2024.8.07.0000).
Em contraditório e sem prejuízo da multa já arbitrada, manifeste-se a parte ré acerca do alegado descumprimento da ordem liminar.
Prazo: 3 dias, comprove o cumprimento, sob pena de adoção de todas as providências cabíveis indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive o arresto de valores.
URGENTE.
Expeça-se para cumprimento por oficial de justiça, em regime de plantão.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para réplica à contestação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/05/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:45
Outras decisões
-
27/05/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 18:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704715-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se o valor da causa para R$ 30.000,00, considerando o orçamento juntado ao ID. 194844372.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, ajuizada por RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE pleiteando que a ré autorize e custeie o tratamento médico e equipamentos correlatos indicados pelo dentista assistente, bem como os honorários do cirurgião.
Narra a parte autora ter sido diagnosticada com quaro severo de disfunção da ATM – articulação temporomandibular e, diante deste diagnóstico, o cirurgião buco-maxilo facial solicitou a realização da cirurgia ortognática para reconstrução óssea, com urgência.
Afirma, contudo, que o plano de saúde réu negou o custeio do procedimento e materiais para a realização do procedimento.
Após arrazoado jurídico, é formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que todos os tratamentos e equipamentos sejam fornecidos à autora. É o relato do necessário.
Decido.
Aplicável o CDC ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado 608 da Súmula do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão Passo a apreciar a tutela requerida.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos se encontram presentes na situação em apreço.
Vejamos.
Há nos autos prova do vínculo contratual com a ré, sob contrato de plano ambulatorial hospitalar com obstetrícia (Id. 123254993).
Verifica-se, ainda a negativa do plano em custear o tratamento indicado (Id. 123254976).
Há, ainda, demonstração, ainda que perfunctória, de que não há profissional credenciado na rede da Sul America.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da autora.
O aspecto fundamental e emergencial do tratamento é demonstrado pela delicada situação de saúde da autora, a qual deve, o quanto antes ser submetida a tratamento médico especializado.
O acervo probatório demonstra tal condição.
Vejamos.
Consta no relatório médico elaborado pelo cirurgião buco maxilo- facial, Dr.
Frederico Rodger: “A paciente FRANCISCA LIRA BORGES, necessita em caréter de urgência realizar a cirurgia porque apresenta: extrema dor ao alimentar-se e dificuldade para deglutir alimentos sólidos, deficiência funcional e dificuldade para deglutir alimentos devido ao edentulistmo e atrofia dos maxilares que dificulta a matisgação, o que pode acarretar graves problemas no trato digestivo.
Além disso paciente possui refluxo e é portadora de lúpus, há em tratamento desde 2010.
Sua deficiência funcional é resultado do processo contínuo de reabsorção óssea da maxila e mandíbula, ocasionada pela perda total dos elementos dentários (edentulismo) associada à reabsorção severa de todo o osso alveolar da maxila, com altura mínima inferior a 4 mm em sua região posterior.
O seio maxilar apresenta-se bastante pneumatizado, com extensão inclusive para região anterior, próximo a abertura piriforme.
A mandíbula mostra áreas de reabsorção moderada a severa do lado esquerdo.” (destacou-se).
Há, ainda, parecer técnico juntado ao ID. 191970372, a ratificar a necessidade e urgência na realização do procedimento.
Verifica-se, portanto, que o quadro clínico da autora a faz suportar fortes dores e dificuldade de mastigação.
Embora não conste no documento emitido pelo plano de saúde as razões para a negativa de custeio da cirurgia, urge salientar que se firma a jurisprudência no sentido de que não cabe ao plano de saúde substituir-se o crivo científico do médico especialista para recusar o tratamento por este indicado como adequado ao tratamento do paciente e consumidor.
Além disso, o procedimento indicado encontra-se previsto no rol de cobertura estabelecido pela Resolução Normativa nº 465/202, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (artigo 19, inciso VIII).
Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DA ANS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos de previsão contratual e considerando o regulamentado pela Resolução ANS n. 428/2017, cuja interpretação dos arts. 5º e 22 exige exegese no sentido de verificar a exceção, somente, no que diz respeito à necessidade de cirurgião-dentista para a prescrição e a execução do procedimento de cirurgia buco-maxilo-facial, a seguradora de plano de saúde é obrigada a autorizar e a custear tratamento deste procedimento. 2.
O art. 85, § 2º, do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2.1.
Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja o valor da causa, fica afastada a aplicação de parâmetros subsidiários. 3.
Apelo CONHECIDO PARCIALMENTE e NÃO PROVIDO.
Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). (Acórdão 1314328, 07119163020198070009, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)A medida é reversível haja vista que, caso improcedente o pedido, o plano de saúde réu poderá requerer a restituição dos valores.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILAR.
COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. ÔNUS DA PROVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Compete ao médico assistente e não ao plano de saúde estabelecer qual a técnica médica e os materiais cirúrgicos a serem utilizados no tratamento do paciente e incumbe à operadora do plano, apenas, estabelecer limitação à cobertura de procedimentos ou excluir o tratamento de determinadas moléstias, desde que observados os limites legalmente impostos ao setor. 2.
Configura conduta abusiva a recusa de cobertura de materiais cirúrgicos indispensáveis à realização cirurgia buco-maxilar, através de técnica médica recomendada pelo médico assistente. 3.
Incumbe à operadora do plano de saúde o ônus da prova quanto a eventual incongruência técnico-médica dos materiais exigidos pelo médico assistente da consumidora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
A recusa indevida de cobertura de materiais médicos que inviabiliza a realização de procedimento cirúrgico enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1316451, 07042834320208070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 24/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, portanto, que deverá o plano réu cobrir integralmente e sem limitação o tratamento e os equipamentos correlatos prescritos à autora, bem como os honorários do cirurgião.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO que o plano de saúde réu autorize e arque com os custos do tratamento de RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES, CPF: *20.***.*54-91, conforme prescrição do cirurgião dentista que a assiste, incluindo procedimentos e materiais (ID. 191970370).
Prazo: 10 (DEZ) DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) com limite provisório de R$ 50.000,00.
URGENTE.
Expeça-se.
Após 10 dias, não ocorrendo o cumprimento da liminar, deverá a autora comunicar imediatamente o Juízo para adoção de todas as providências cabíveis indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, art. 139, inc.
IV do CPC.
Isto sem prejuízo de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77, inc.
IV do CPC.
No mais, a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
Em demandas da mesma natureza que tramitam neste juízo a referida audiência apenas está por retardar a prestação jurisdicional.
Da mesma forma que a composição deve ser buscada, a parte tem direito de obter a solução do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII, CF/88.
A designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra os valores da conciliação e do princípio da duração razoável do processo.
Não se pode permitir a violação do princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que o ato processual não apresenta, concretamente, qualquer efetividade.
Não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência por este Juízo.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704715-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da documentação apresentada, concedo à autora os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, ajuizada por RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pleiteando que a ré autorize o tratamento e realização dos procedimentos “ OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS (3.02.08.03-3); OSTEOTOMIAS SEGMENTRES DA MAXILA (3.02.08.04-1); OSTEOTOMIAS CRÂNIO-MAXILARES COMPLEXAS (3.02.08.08-4); OSTEOSPLATIAS DE MANDÍBULA (3.02.09.02-1); RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO (3.02.08.10-6)”, incluindo-se a internação em hospital de sua rede credenciada, anestesia e todos os materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico, bem como honorários contratuais, conforme prescrição médica e guia de internação de ID. 191970376.
Após a indicação cirúrgica, salienta que o plano de saúde réu negou a realização de todos os procedimentos.
Salienta que mesmo após avaliação de junta médica os procedimento e materiais solicitados foram recusados (ID. 191970377).
Consta, na negativa, que não há cobertura contratual pela operadora de plano de saúde médico para procedimento odontológico, que a cobertura do uso de próteses e moldes customizados tridimensionais não constam no rol da ANS; bem como não há imperativo clínico, em função de complexidade cirúrgica ou doença sistêmica para intervenção odontológica em ambiente hospitalar com anestesia geral (ID. 191970377).
Neste contexto, emende-se.
No pedido contido na alínea "C", consta o pedido de cobertura, em tutela de urgência, dos honorários médicos do Dr.
Frederico Rodger.
Embora haja menção, não foi juntado documento a demonstrar o valor dos referidos.
Apresente, portanto, a parte autora a proposta de honorários, bem como comprove a ausência de profissional habilitado na rede credenciada do réu.
Havendo mudança nos pedidos, apresente petição inicial substitutiva.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
17/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES - CPF: *20.***.*54-91 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704715-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACKEL FRANCISCA LIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. 1) A procuração e declaração de hipossuficiência acostadas aos autos vinculma a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura de próprio punho da parte que representa. 2) Junte aos autos o contrato celebrado entre as partes, relativo à modalidade de plano de saúde contratada (ambulatorial + hospitalar + obstetrícia). 3) Comprove a alegada condição de hipossuficiência.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA/RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias para cumprimento de todas as emendas, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto à gratuidade, poderá recolher as custas, no mesmo prazo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
04/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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