TJDFT - 0752153-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2024 18:11 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2024 18:11 Transitado em Julgado em 19/05/2024 
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                                            18/05/2024 02:16 Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES FONSECA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 02:15 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 02:16 Publicado Ementa em 25/04/2024. 
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                                            24/04/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
 
 ART. 300 CPC.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 CÂNCER.
 
 INDICAÇÃO MÉDICA.
 
 TAMOXIFENO.
 
 ABEMACICILIBE.
 
 GOSERELINA.
 
 ROL DA ANS.
 
 EXEMPLIFICATIVO.
 
 LEI 14.545/2022.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 CUSTEIO DO TRATAMENTO.
 
 CABIMENTO.
 
 VALOR.
 
 MULTA.DESCUMPRIMENTO.
 
 PROPORCIONAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 1.
 
 O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
 
 Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo, desde que preenchidos os parâmetros estabelecidos. 3.
 
 Verificando-se a urgência no fornecimento da medicação indicada pelo médico que acompanha o paciente, para viabilizar o estudo quanto à evolução do tratamento e permitir o restabelecimento do seu estado de saúde, a resposta deve ser imediata, sob pena de agravamento da enfermidade, com risco de irreversibilidade. 4.
 
 Se o paciente tem cobertura para a enfermidade, não pode o plano de saúde recusar o fornecimento da medicação solicitada pelo especialista, sob alegação de que não está previsto no rol da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS, pois cabe ao médico assistente estabelecer qual o tratamento necessário a ser realizado n paciente. 5.
 
 Diante da natureza inibitória e considerando a importância do bem jurídico tutelado, o valor da multa não se mostra desarrazoado ou desproporcional.
 
 A fixação de multa não objetiva o recebimento dos valores estabelecidos, mas o cumprimento da obrigação. 6.
 
 Recurso conhecido e não provido.
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                                            18/04/2024 16:36 Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            18/04/2024 16:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/04/2024 02:17 Publicado Certidão em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            05/04/2024 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 02:18 Publicado Decisão em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 17:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0752153-94.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ELIANE GONCALVES FONSECA DECISÃO 1.
 
 Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra decisão da 21ª Vara Cível de Brasília que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que a agravante forneça os medicamentos necessários ao tratamento da agravada (autos de nº 0746756-51.2023.8.07.0001, ID nº 178045603). 2.
 
 Com base no CPC, art. 937, VIII e no RITJDFT, art. 110, defiro o pedido de sustentação oral (ID nº 57467553), uma vez que o agravo de instrumento também versa sobre tutela de urgência. 3.
 
 Inclua-se em Sessão Presencial de Julgamento, viabilizando a manifestação dos advogados interessados. 4.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, DF, 2 de abril de 2024.
 
 O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
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                                            03/04/2024 14:31 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            02/04/2024 15:49 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 15:49 Deferido o pedido de 
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                                            02/04/2024 15:34 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro 
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                                            02/04/2024 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 16:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/02/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 16:48 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/02/2024 21:44 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2024 13:35 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO 
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                                            06/02/2024 02:16 Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES FONSECA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 02:16 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/02/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 02:18 Publicado Decisão em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            07/12/2023 20:53 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/12/2023 18:38 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2023 18:38 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível 
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                                            06/12/2023 15:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            06/12/2023 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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