TJDFT - 0703834-32.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2024 13:53 Baixa Definitiva 
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                                            13/05/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 13:52 Transitado em Julgado em 13/05/2024 
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                                            11/05/2024 02:16 Decorrido prazo de VANILDA MONTEIRO DA CRUZ em 10/05/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 02:17 Publicado Decisão em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            16/04/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 13:36 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 13:36 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VANILDA MONTEIRO DA CRUZ - CPF: *84.***.*36-00 (RECORRENTE) 
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                                            16/04/2024 12:47 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            16/04/2024 12:28 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            16/04/2024 02:17 Decorrido prazo de VANILDA MONTEIRO DA CRUZ em 15/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 02:16 Publicado Decisão em 11/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            08/04/2024 18:13 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 18:13 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANILDA MONTEIRO DA CRUZ - CPF: *84.***.*36-00 (RECORRENTE). 
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                                            08/04/2024 18:04 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            08/04/2024 17:59 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            06/04/2024 02:19 Decorrido prazo de VANILDA MONTEIRO DA CRUZ em 05/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 02:18 Publicado Despacho em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0703834-32.2023.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VANILDA MONTEIRO DA CRUZ RECORRIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
 
 A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
 
 Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
 
 Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
 
 Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
 
 Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
 
 Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora
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                                            01/04/2024 15:00 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 12:27 Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            01/04/2024 12:23 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            01/04/2024 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 11:53 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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