TJDFT - 0703360-78.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:15
Outras decisões
-
04/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:43
Outras decisões
-
04/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
25/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
07/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703360-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS, EDILENE VIEIRA DOS SANTOS, HELENICE VIEIRA DOS SANTOS, JONAS VIEIRA DOS SANTOS, JOSE DOS SANTOS VIEIRA, HERLISLENE VIEIRA DOS SANTOS, HELENA RIBEIRO DE SOUZA, MARIA BATISTA VIEIRA DE QUEIROZ, MARIA EUNICE VIEIRA DOS SANTOS, MARLENE VIEIRA DE ARAUJO, MONICA SILVA DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES VIEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS e outros em desfavor de ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS. À vista da petição id. 211956399, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que os interessados cumpram integralmente a determinação precedente.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, às 17:57:29.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
29/09/2024 01:00
Recebidos os autos
-
29/09/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703360-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS, EDILENE VIEIRA DOS SANTOS, HELENICE VIEIRA DOS SANTOS, JONAS VIEIRA DOS SANTOS, JOSE DOS SANTOS VIEIRA, HERLISLENE VIEIRA DOS SANTOS, HELENA RIBEIRO DE SOUZA, MARIA BATISTA VIEIRA DE QUEIROZ, MARIA EUNICE VIEIRA DOS SANTOS, MARLENE VIEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES VIEIRA DOS SANTOS, TIAGO JUAN VIEIRA DOS SANTOS DE AMORIM, MONICA SILVA DOS SANTOS, DILSON FERREIRA DE SOUZA, CARLITO FERNANDES DE SOUZA, NILSON FERREIRA SOUZA INVENTARIADO(A): ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS e outros em razão do falecimento de ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é de suma importância ressaltar que o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário é o espólio, na inteligência do art. 1.997 do Código Civil.
Diante disso, postergo a apreciação do pedido para após a apresentação das primeiras declarações.
Antes de dar prosseguimento ao feito, necessário alguns esclarecimentos.
Consta na inicial que o inventariado, Sr.
Adolfo Ribeiro dos Santos, falecido em 01/06/2020 (certidão de óbito id.187812794) era viúvo da Sr.ª Maria Vieira dos Santos.
Contudo, não consta nos autos a certidão de óbito da referida senhora, a fim de verificar se os filhos deixados pelo inventariado, Sr.
Adolfo, são filhos comuns do casal.
Ademais, nos documentos apresentados pelos interessados ora consta como filiação Adolfo Ribeiro dos Santos e Maria de Souza Vieira e ora consta Adolfo Ribeiro dos Santos e Maria Vieira dos Santos, não podendo afirmar que trata-se da mesma pessoa.
Noutro giro, o bem que compõe o espólio é um imóvel situado à Quadra 13, conjunto E, lote 29, Setor Sul - Gama/DF.
Contudo, não consta na matrícula do imóvel a averbação com o nome da viúva falecida, constando apenas que o inventariado era casado (id.187815096), sem a devida averbação na cadeia dominial do bem.
Não consta também a informação/comprovação sobre a realização do inventário da viúva falecida do inventariado.
Verifico ainda que o de cujus deixou 12 filhos (id.187812794), sendo 02 falecidos (Maria das Dores e Valdemar) e 01 desaparecido (Valdeci).
Pois bem. É importante ressaltar que o Sistema de Registros Públicos Brasileiro é regido fundamentalmente pelas Leis 6.015/73 e 8.935/94.
A primeira trata das regras gerais e princípios que norteiam os registros públicos.
A outra regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dispõe sobre serviços notariais e de registro.
Dentre os princípios estruturais do Sistema de Registros de Imóveis insere-se, dentre outros, o Princípio da continuidade registral, que consiste no encadeamento sucessório da propriedade, de forma que não haja vazios ou interrupções na cadeia dominial do bem - corrente registrária, ou seja, em relação ao imóvel deve existir uma cadeia de titularidade, à vista do qual, só se fará o registro ou averbação de um direito, se o outorgante dele figurar no registro como seu titular.
Melhor esclarecendo, segundo o referido princípio, todos os atos que são descritos na matrícula, tanto em relação ao imóvel como em relação às pessoas envolvidas, devem ter uma sequência lógica dos fatos e devidamente averbados.
In casu, o imóvel, pelo que se denota dos autos, pertencia ao inventariado Adolfo Ribeiro dos Santos, quando vivo, mas não consta a averbação com o nome da falecida esposa, Sr.ª Maria Vieira dos Santos, comprovando a respectiva partilha, quando do seu falecimento.
Nesse sentido, a parte autora deverá, antes de dar o prosseguimento ao feito, providenciar a regularização do imóvel, fazendo constar o nome dos proprietários na certidão de matrícula do bem, para que assim, faça-se a transmissão do bem ao cônjuge sobrevivente, se o caso, e herdeiros necessários, devendo ser averbada a referida transmissão na cadeia dominial, respeitando assim a continuidade registral.
Sendo claramente identificado, descrito e indicado os proprietários do imóvel, o feito terá o prosseguimento devido.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 320), emende a inicial, no sentido de: a) Providenciar a regularização do bem que compõe o espólio, nos termos acima descritos, apresentando a certidão com as devidas averbações na cadeia dominial do bem; b) Apresentar documento pessoal, a certidão de casamento e a de óbito da viúva falecida do inventariado, c) Informar/comprovar se foi realizado o inventário da viúva do inventariado, Sr.ª Maria de Souza Vieira, d) Esclarecer a divergência apontada nas documentações apresentadas, no que se refere a filiação se Maria de Souza Vieira é a mesma Maria Vieira dos Santos; e) Comprovar que envidou esforços na localização do herdeiro falecido, Sr.
Valdeci Ribeiro de Souza.
Ressalto que a presente ação não será tramitada em conjunto quanto à herdeira pós morta (Maria das Dores - falecida em 14/07/2022), devendo constar nas primeiras declarações Espólio de Maria das Dores Vieira dos Santos e quanto ao herdeiro desaparecido, enquanto não for comprado o seu desaparecimento, a parte que lhe cabe da herança será preservada.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 17:04:46.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
03/04/2024 00:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 00:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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