TJDFT - 0711919-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:03
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/10/2024 17:15
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711919-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REISLAN DE SOUZA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou Apelação no ID 207275762 contra a sentença que indeferiu a petição inicial (ID 204787355).
Os autos vieram conclusos nos termos do artigo 331, “caput”, do CPC, razão pela qual MANTENHO a Sentença, nos exatos termos em que proferida.
Assim, DETERMINO a citação do réu para apresentar contrarrazões (art. 331, §1°, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a parte requerida é parceira eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos ao Eg.
Tribunal, com as comunicações e cautelas de estilo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:26
Outras decisões
-
13/08/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 05:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:03
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711919-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REISLAN DE SOUZA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão de ID 203630186, que informa o provimento ao recurso para conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
Considerando que o deferimento antecedeu ao pronunciamento de ID 200334865, REVOGO a sentença de ID 200334865.
No mais, atenda a parte autora integralmente a determinação de emenda de ID 193946675, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Outras decisões
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de REISLAN DE SOUZA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
-
14/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de REISLAN DE SOUZA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:41
Outras decisões
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a REISLAN DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*74-87 (AUTOR).
-
21/04/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711919-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REISLAN DE SOUZA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
A inicial, contudo, desafia emenda.
Isso porque o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, ambos do CPC.
No caso, não há na inicial apresentada a individualização das dívidas impugnadas, reportando-se a documento anexado aos autos.
Diante disso, deverá a parte requerente individualizar expressamente na sua peça inicial, mormente no tópico dos pedidos, tanto de Tutela Provisória como de mérito, as dívidas que deseja ver declaradas inexigíveis/excluídas.
A individualização mostra-se importante também para permitir o contraditório efetivo e a análise da regularidade do valor dado a causa.
Outrossim, denoto que a causa de pedir declinada menciona as plataformas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”, contudo, o documento de ID 191439013 indica plataforma diversa (“QueroQuitar”), de modo que deverá parte emendar a causa de pedir, adequando-a ao cenário fático específico do autor, não bastando menções genéricas referentes a outras plataformas, sob pena de configurar hipótese de inépcia (art. 320, §1º, incisos I e III, do CPC).
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já constantes dos autos.
No mais, quanto ao pleito de gratuidade judiciária manejado, adoto entendimento no sentido de que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, faculto à parte complementar a documentação apresentada e anexar aos autos comprovantes de suas despesas mais vultosas, além de comprovantes atuais de renda, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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