TJDFT - 0711659-53.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALUGUEL.
VALOR.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E DOS FIADORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Ação de despejo cumulada com cobrança de encargos locatícios contra locatário e fiadores, relativamente a imóvel comercial. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de despejo, e julgou procedentes os pedidos iniciais para decretar a resolução do contrato de locação, por culpa do locatário, e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das obrigações locatícias até a data do depósito judicial das chaves do imóvel.
Julgou, ainda, improcedentes os pedidos reconvencionais.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar (i) a preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de exibição de documentos; (ii) a responsabilidade do locador pela rescisão contratual e pela reparação dos danos material e moral; (iii) a revisão do valor do aluguel.
III – Razões de decidir 4.
O indeferimento de providências inúteis ao julgamento da lide, tal como o pedido de exibição de documentos formulado pelos réus-reconvintes, não causa cerceamento de defesa, art. 370, caput, do CPC. 5.
O locatário não apresentou justa causa para o inadimplemento das obrigações locatícias, portanto deu causa à rescisão do contrato de locação, o que exclui a responsabilidade do locador por eventuais danos material e moral. 6.
As partes livremente ajustaram o valor do aluguel no primeiro ano da locação do imóvel comercial e, por meio de termo aditivo, prorrogaram o prazo de vigência e fixaram novo aluguel a partir do segundo ano da locação, por isso improcede a pretensão revisional formulada pelos réus-reconvintes.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida. -
22/08/2025 14:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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