TJDFT - 0706341-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:30
Indeferido o pedido de DANIEL ARAUJO PIRES FERREIRA - CPF: *33.***.*04-33 (AUTOR)
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24/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO PIRES FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO PIRES FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706341-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ARAUJO PIRES FERREIRA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 203553997, em 09/07/2024.
Certifico, ainda, que em 12/07/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença ID 201816771.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 13:58:29.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
17/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706341-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ARAUJO PIRES FERREIRA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por DANIEL ARAUJO PIRES FERREIRA em face de UNIDAS LOCADORA S.A., seja declarada a inexistência de débito entre as partes, em especial em relação ao apontamento realizado junto ao SERASA no valor de R$ 97,91 (noventa e sete reais e noventa e um centavos), vencida em 10 de outubro de 2023, condenando-se as rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência do débito que ensejou o apontamento impugnado, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a ré não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela parte autora, no sentido de que não havia débito pendente de pagamento, no contrato de locação celebrado.
Note-se que embora a ré tenha informado que há autorização contratual para a cobrança de “encargos financeiros de acordo com as taxas bancárias usualmente praticadas no mercado”, não apresenta qualquer elemento de convicção capaz de demonstrar a legitimidade do apontamento, não comprovando, assim, que a cobrança seja de fato legítima.
Comporta acolhida, por tais razões, o pedido declaratório de inexistência de débito, com o consequente cancelamento, em definitivo, do apontamento restritivo realizado pela ré.
Dos danos morais Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que, cobrada de forma indevida por operação de compra que não praticou, é surpreendida com apontamentos negativos em seu nome, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
Observe, ademais, que a parte autora, mesmo após ter procurado a ré para a solução do problema, foi compelida a ajuizar a presente ação, e somente teve o seu nome retirado dos cadastros restritivos do SERASA após o ajuizamento desta demanda.
Assim, é inequívoca a falha na prestação de serviços da ré, já que, ciente da cobrança indevida, insistiu na sua cobrança, sem promover, sequer, a retirada tempestiva do nome da parte autora dos cadastros do SERASA.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Note-se que sequer foi demonstrado pela ré – fato impeditivo do direito do autor, a afastar o acolhimento do pedido indenizatório -, que o autor possuía outros apontamentos em seu nome, já que não apresentou qualquer documento neste sentido, o que poderia ser obtido mediante simples consuma nos respectivos sistemas dos órgãos restritivos, sem qualquer necessidade de intervenção judicial.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL ARAUJO PIRES FERREIRA em face de UNIDAS LOCADORA S.A., partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR inexistente e, portanto, inexigível em relação ao autor, ao débito impugnado nestes autos, no valor de R$ 97,91 (noventa e sete reais e noventa e um centavos), vencida em 10 de outubro de 2023, e DETERMINAR o cancelamento em definitivo dos apontamentos negativos existentes junto aos órgãos de restrição crédito; b) CONDENAR a ré, de forma solidária, a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Oficie-se imediatamente aos órgãos de proteção crédito, independentemente do trânsito em julgado, determinando-se a baixa do apontamento impugnado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
25/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/06/2024 03:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 03:05
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:30
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/05/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:27
Outras decisões
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08/04/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706341-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ARAUJO PIRES FERREIRA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Noutro giro, o instrumento de procuração apresentado com a inicial no id. 191435111 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 1 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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