TJDFT - 0707537-76.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707537-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, LUIZ CARLOS PALACIO, ANGELA PASCOA PALACIO, IRENE PALACIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de Embargos à Execução proposto por Luiz Carlos Palácio, Irene Palácio da Silva, Ângela Pascoa Palácio e a APP Comércio de Alimentos EIRELI em desfavor de Banco do Brasil S/A, em que os embargantes alegam que a execução carece de requisitos fundamentais para seu conhecimento, especificamente em relação à liquidez e exigibilidade do título executivo.
A parte embargante argumenta que a cédula de crédito bancário apresentada não demonstra a evolução do débito de forma clara, conforme exigido pela legislação.
Além disso, os embargantes afirmam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e, por isso, solicitam a concessão da justiça gratuita.
Por fim, também destacam que a execução deve ser extinta devido à ausência de um demonstrativo atualizado que ateste a liquidez da dívida (ID 191982404).
Após o cumprimento de emenda da inicial (ID 197802295), constou dos autos decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo e abriu o prazo para que o banco embargado pudesse apresentar manifestação (ID 197915159).
Em sede de impugnação, a instituição financeira embargada, Banco do Brasil S/A, alegou em linhas gerais a regularidade do título que embasa a execução e a regularidade dos cálculos do saldo devedor executado (ID 200556182).
A parte embargante, em réplica, reiterou linhas gerais os argumentos ventilados na inicial (ID 203346642).
Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 204410278 e seguintes), constou dos autos decisão judicial que deferiu o pedido de realização de prova pericial (ID 204538427).
Após os trâmites processuais normais, houve a juntada do laudo pericial (ID 238313315).
Não havendo impugnação das partes, o feito foi concluso para julgamento. É o relatório, decido. 2.
Da Análise da CCB que embasa a execução.
Da Prova Pericial.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) em questão é regida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que estabelece os requisitos e condições para a validade desse título de crédito.
O laudo pericial contábil judicial refere-se ao processo número 0707537-76.2024.8.07.0007, classificado como Embargos à Execução.
Os embargantes, APP Comércio de Alimentos EIRELI e outros, questionam os valores cobrados pelo embargado, Banco do Brasil S/A, alegando excesso de juros e taxas referentes a parcelas em aberto.
O objetivo da perícia foi apurar e verificar a correção dos cálculos relacionados a juros, multas e saldo devedor, conforme a legislação contábil e os contratos envolvidos.
Pois bem, o perito, Daniel Chaves Fernandes, explicitou a metodologia utilizada na perícia, inclusive que esta seguiu as Normas Brasileiras de Contabilidade, incluindo a análise de documentos, entrevistas e a elaboração de planilhas.
O laudo respondeu a quesitos formulados, apresentando dados da cédula de crédito, que indicam um valor principal de R$ 572.000,00 e juros de 1,34% ao mês.
Além disso, foi confirmado que o total de amortizações foi de R$ 282.609,68.
O perito também verificou que a capitalização mensal de juros estava prevista contratualmente, e a dívida foi considerada líquida, com valores e critérios de cálculo claros.
O cálculo do débito resultou em um saldo devedor atualizado de R$ 484.450,95, com juros e multas totalizando R$ 614.660,71.
Em sua conclusão, o perito afirmou que os cálculos realizados estão em conformidade com os termos da Cédula de Crédito, confirmando a validade dos valores cobrados pelo embargado (ID 204538427).
A parte embargante, ao recorrer a empréstimo, tinha plena consciência dos encargos estipulados no título que embasou a execução.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, bem como da Súmula nº 539, firmou que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso dos autos, é possível perceber que o título que embasa a execução contém previsão das prestações a serem pagas no corpo da cédula de crédito bancário, com encargos financeiros e outros indicadores contratuais (ID 157539055).
Assim sendo, a conclusão pericial é suficiente para adequar a evolução da dívida ao que realmente restou contratado, de modo que não restaram provados excessos na cobrança do saldo devedor remanescente.
Acrescente-se que as partes sequer impugnaram o laudo pericial, não havendo, portanto, nada que desabone a metodologia utilizada na perícia. 3.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não houve demonstração de cobrança abusiva.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Taguatinga-DF, 28 de agosto de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
29/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 21:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:45
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de IRENE PALACIO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANGELA PASCOA PALACIO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PALACIO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 22:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:51
Outras decisões
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11/07/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IRENE PALACIO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANGELA PASCOA PALACIO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PALACIO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0707537-76.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou o laudo aos autos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento à r. decisão precedente, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:57
Juntada de Petição de laudo
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707537-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, LUIZ CARLOS PALACIO, ANGELA PASCOA PALACIO, IRENE PALACIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prorrogação de prazo formulado ao ID 235339851.
Intime-se o Sr.
Perito para juntar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:32
Deferido o pedido de DANIEL CHAVES FERNANDES - CPF: *63.***.*00-97 (PERITO).
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12/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 03:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IRENE PALACIO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANGELA PASCOA PALACIO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PALACIO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707537-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, LUIZ CARLOS PALACIO, ANGELA PASCOA PALACIO, IRENE PALACIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o aceite da parte embargante, homologo os honorários periciais, fixando o valor da perícia em R$ 2.900,00 a ser pago em 3 parcelas de R$ 966,66 1.
Intime-se a parte embargante para depositar o valor em conta judicial vinculada aos presentes autos. 2.
Vindo todos os depósitos do valor referente aos honorários periciais, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos, por qualquer meio idôneo. 2.1.
Se requerido e justificado pelo perito, poderá ser autorizado o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a seu favor, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 3.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos (art. 485, caput, do CPC). 4.
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707537-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, LUIZ CARLOS PALACIO, ANGELA PASCOA PALACIO, IRENE PALACIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o aceite da parte embargante, homologo os honorários periciais, fixando o valor da perícia em R$ 2.900,00 a ser pago em 3 parcelas de R$ 966,66 1.
Intime-se a parte embargante para depositar o valor em conta judicial vinculada aos presentes autos. 2.
Vindo todos os depósitos do valor referente aos honorários periciais, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos, por qualquer meio idôneo. 2.1.
Se requerido e justificado pelo perito, poderá ser autorizado o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a seu favor, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 3.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos (art. 485, caput, do CPC). 4.
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:33
Outras decisões
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01/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707537-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, LUIZ CARLOS PALACIO, ANGELA PASCOA PALACIO, IRENE PALACIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes exequentes para se manifestarem acerca da proposta apresentada ao ID 209728969, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Outras decisões
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03/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 11:00
Juntada de Petição de parecer técnico
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02/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707537-76.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão precedente, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme o §3º, do art. 465, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:19:09.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
22/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707537-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, LUIZ CARLOS PALACIO, ANGELA PASCOA PALACIO, IRENE PALACIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Trata-se de requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores corretos, subsidiariamente, requer-se a produção de prova pericial contábil.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial uma vez que este órgão é uma auxiliar do juízo e não das partes.
Ressalto que o ônus de indicar eventuais valores incorretos é da própria parte que o alega.
Por outro lado, defiro a produção de prova pericial contábil por entender ser necessária para o deslinde da demanda.
O art. 95, caput, do CPC, apresenta regra quanto à responsabilidade em arcar com os honorários periciais.
Dispõe que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Dessa forma, considerando que a parte embargante requereu a produção de prova pericial, atrai-se a aplicação do art. 95 do CPC, implicando na sua responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. 1.
Para a realização da perícia, nomeio o perito DANIEL CHAVES FERNANDES CPF *63.***.*00-97, devidamente cadastrado no Sistema do Tribunal. 2.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), após os quais o perito deverá ser intimado, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração, bem como para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Depois da juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme o §3º, do art. 465, do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-se conclusos para arbitramento ou homologação dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:09
Deferido o pedido de APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (EMBARGANTE).
-
17/07/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2024 12:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0707537-76.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:29:42.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
08/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PALACIO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707537-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente(s): APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros Executado(a)(s): EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que estes embargos à execução são INTEMPESTIVOS em relação aos executados: 1.
APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-02; 2.
LUIZ CARLOS PALACIO - CPF: *04.***.*04-20; Certifico, ainda, que estes embargos à execução são TEMPESTIVOS em relação aos executados: 3.
ANGELA PASCOA PALACIO - CPF: *38.***.*50-91, e 4.
IRENE PALACIO DA SILVA - CPF: *48.***.*11-04; Certifico, também, que estes autos estão devidamente associados no sistema PJe à execução correlata, além de ter sido conferido o apropriado cadastramento dos advogados das partes, e os dados relativos à autuação do processo.
De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC, ficam os embargantes, APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e LUIZ CARLOS PALACIO intimados para manifestarem-se acerca do ora certificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Taguatinga - DF, 4 de abril de 2024. *documento datado e assinado digitalmente -
04/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:15
Outras decisões
-
03/04/2024 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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