TJDFT - 0705612-06.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:09
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:20
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABELLA LINO DE MIRANDA ALVES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face do acórdão que deu provimento parcial ao Recurso Inominado interposto pela parte requerente. 2.
O fato relevante.
A embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à natureza jurídica do termo de reserva e o contrato de promessa de compra e venda, além de omissão ao deixar de considerar o prazo contratual de 60 (sessenta) dias após a conclusão das obras para a entrega das chaves.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição e omissão (artigo 1.022 do CPC) no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo através dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material que podem acometer a decisão judicial. 5.
A jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
Precedentes: STJ: REsp 251.315/SP, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01/09/2005; REsp 702.442/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/08/2005; TJDFT: Acórdão 1174445, Rel.
Eduardo Henrique Rosas, Segunda Turma Recursal, j. 29/5/2019; Acórdão 1071488, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 31/1/2018. 6.
No caso em análise, não foram identificados vícios a serem enfrentados.
Diferentemente do que alega a embargante, a matéria foi devidamente apreciada, inclusive com a aplicação da tese fixada no Tema 996 do STJ, resultando no reconhecimento da responsabilidade das requeridas pelo pagamento de juros de obra.
Conforme exposto no acórdão, itens 7 e 8, de acordo com o item 1.1 da referida tese, deve prevalecer a data de entrega estabelecida no termo de reserva da unidade habitacional, e não no contrato de promessa de compra e venda, o que afasta a tese de novação contratual da recorrente.
Logo, não há que se falar em acréscimo do prazo de sessenta dias corridos para efetiva entrega das chaves do imóvel. 7.
Não merece reparo, portanto, o acórdão ora embargado, não podendo o recurso aviado ser utilizado para rediscutir questões já decididas no processo.
Demais disso, não há qualquer vício na decisão se a valoração dos fatos e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria não correspondam aos interesses da parte insatisfeita.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. 9.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 251.315/SP, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01/09/2005; REsp 702.442/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/08/2005; TJDFT: Acórdão 1174445, Rel.
Eduardo Henrique Rosas, Segunda Turma Recursal, j. 29/5/2019; Acórdão 1071488, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 31/1/2018. -
10/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 12:14
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELLA LINO DE MIRANDA ALVES em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/11/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 22:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/11/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/11/2024 17:36
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:46
Conhecido o recurso de ISABELLA LINO DE MIRANDA ALVES - CPF: *12.***.*68-17 (RECORRENTE) e provido em parte
-
08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 22:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/10/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABELLA LINO DE MIRANDA ALVES em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0705612-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISABELLA LINO DE MIRANDA ALVES RECORRIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, apenas para declarar a inexigibilidade e a decorrente impossibilidade de cobrança, pelas partes requeridas, de qualquer parcela a título de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves do imóvel, qual seja, 25/8/2023.
Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que, de acordo com o termo de reserva, a previsão final de entrega do imóvel era 28/06/2022, pugnando pelo deferimento de tutela de urgência para que as chaves do imóvel lhe sejam entregues e para que os recorridos se abstenham da cobrança dos juros de obra. É o relato do necessário.
Decido.
No que concerne à tutela de urgência pleiteada, o artigo 300, do CPC estabelece que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizativos e, na ausência de qualquer deles, incabível a medida.
No caso dos autos, no entanto, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada, no que concerne à entrega das chaves, diz respeito a pretensão que somente foi veiculada em sede de recurso, uma vez que a parte autora formulou pedidos unicamente quanto aos juros de obra, lucros cessantes e danos morais.
Logo, o acolhimento do pleito, na instância recursal, implicaria a ocorrência de supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJDFT, Acórdão 1885649, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 28/06/2024).
Nesse cenário, o pedido referente à entrega das chaves deve ser objeto de ação própria, uma vez que não há pedido com essa finalidade, na petição inicial.
Por outro lado, no que concerne à cobrança dos juros de obra, destaco que a sentença eximiu a recorrente do pagamento, apenas, dos juros de obra posteriores a 25/08/2023, anotando a existência de inadimplemento após maio de 2023.
Logo, pelo menos até a análise de mérito deste recurso, subsiste o débito.
Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Uma vez preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/09/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDETNES OS PEDIDOS, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), apenas para declarar a inexigibilidade e a decorrente impossibilidade de cobrança, pelas requeridas, de qualquer parcela a título de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves do imóvel, 25/8/2023.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709474-36.2024.8.07.0003
Leydiane Silva Fontes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jaqueline Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:33
Processo nº 0707537-76.2024.8.07.0007
Luiz Carlos Palacio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Camila Alves Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 17:43
Processo nº 0706341-32.2024.8.07.0020
Daniel Araujo Pires Ferreira
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Lucas Carvalho Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 17:35
Processo nº 0706341-32.2024.8.07.0020
Daniel Araujo Pires Ferreira
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:20
Processo nº 0704739-21.2019.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Gislene dos Santos Reis
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 14:56