TJDFT - 0715705-44.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:07
Baixa Definitiva
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02/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AURISTELA MORAIS VIEIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS.
SEM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
NÃO DEMONSTRADA.
TABELA PRICE.
MORA EX RE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
Verificando-se que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, não prospera a alegação de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2.
A ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato não afasta sua executoriedade quando por outros meios for possível averiguar sua validade.
Precedentes. 3.
A assinatura eletrônica encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, visando garantir a validade jurídica dos documentos eletrônicos. 4.
A ausência de assinatura física no contrato, por si só, é incapaz de tirar a eficácia do negócio jurídico firmado por meio eletrônico, em canal de autoatendimento, mormente quando a própria parte não nega a entabulação do contrato. 5.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, “o Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova seja prevista como direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), ela não ocorre de forma automática, sendo possível desde que verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 7.
Nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC, não é possível a análise da alegação de equívoco nos cálculos apresentados, quando a embargante não traz demonstrativo do débito demonstrando o equívoco invocado. 8.
Nos contratos bancários, é possível o estabelecimento expresso de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano (art. 5º da MP nº 2.170-36/2001), sendo ainda autorizada a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas nº 539 e 541 do STJ).
Assim, a mera cobrança de taxa de juros anuais superiores a 12% nesses contratos, por si só, não implica abusividade. 9.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder à taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva. 10.
Definida a validade da capitalização de juros nas relações contratuais firmadas pelas instituições financeiras, a previsão de aplicação da tabela Price, por si só, não é capaz de inquinar de ilegalidade o contrato firmado. 11.
Desnecessária a notificação extrajudicial para a execução do débito, tratando-se de mora ex re. 12.
Recurso conhecido e provido. -
04/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:11
Conhecido em parte o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 22:12
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/11/2023 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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07/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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