TJDFT - 0705524-07.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 16:44
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705524-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que a quitação do débito se deu de forma extrajudicial, de modo que os valores que se encontram depositados nos autos devem ser restituídos ao devedor.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para consignar que os valores depositados nos autos sejam levantados pela parte devedora e não pelo exequente.
Assim, onde se lê: "Transitada em julgado, a liberação integral dos valores depositados nos autos (R$ 9.949,67) ao exequente.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de expedição de alvará eletrônico desde que seja de sua titularidade ou de advogado(a) com poderes específicos para receber e dar quitação.
Após, proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe".
Leia-se: "Transitada em julgado, a liberação integral dos valores depositados nos autos (R$ 9.949,67) ao executado.
Faculto ao executado a indicação de conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de expedição de alvará eletrônico desde que seja de sua titularidade ou de advogado(a) com poderes específicos para receber e dar quitação.
Após, proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe." Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
06/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705524-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão do feito.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento à r. decisão ID 229868074, fica intimada a parte EXEQUENTE para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:45:33.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
25/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705524-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte executada para juntar os seus atos constitutivos, a fim de verificar a legalidade da assinatura da representante da empresa, acostada no acordo de ID 229316809, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 22:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:32
Deferido o pedido de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 12.***.***/0001-36 (EXECUTADO).
-
25/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0705524-07.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN Requerido: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 22:12:52.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
16/01/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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11/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705524-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Considerando os valores certificados ao ID 220436539, intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Esclareço às partes que este Juízo não homologou o parcelamento da execução, conforme requerido aos IDs 214261621 e 214726284, já que havia se esgotado o prazo previsto no art. 916 do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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10/12/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 02:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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17/10/2024 00:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 00:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN - CNPJ: 43.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705524-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO De início, pontuo que não há que se falar em parcelamento da execução, já que transcorreu o prazo a que alude o art. 916 do CPC.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do pedido de ID 214261621, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:18
Recebidos os autos
-
12/10/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705524-07.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN Requerido: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:37:15.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705524-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, ao ID 209964165, insurge-se contra o bloqueio de valores via SISBAJUD, o qual foi efetivado ao ID 207557384, com a constrição na conta da executada do montante de R$ 4.048,41, ao fundamento de que encontra-se em recuperação judicial e que por essa razão o processo executivo deverá ser suspenso e os atos de penhora submetidos ao crivo do juízo universal.
Ao ID 200553188, consta sentença homologatória do plano de recuperação judicial nos autos de nº 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Manifestação do exequente ao ID 211833086. É o relatório.
Decido.
Tem-se que, no caso de execução de despesas condominiais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de crédito de natureza extraconcursal, por se enquadrar no conceito de despesas necessárias à preservação do ativo (Lei 11/101/2005, art. 84, III), consoante já esclarecido ao ID 206603582.
Dentro disso, não há óbice aos atos de penhora determinados por este juízo, conforme se infere do seguinte julgado: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXECUTADO.
APURAÇÃO.
ORIGEM.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.
CONSTITUIÇÃO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA.
SUSPENSÃO DO EXECUTIVO.
INVIABILIDADE.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 84, III).
NÃO SUBMISSÃO AO PLANO.
EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
PROSSEGUIMENTO.
REGRA GERAL.
OBSERVÂNCIA MITIGADA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
EXECUTIVO INDIVIDUAL.
PENHORA PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
POSSIBILIDADE.
RESSALVA LEGAL.
PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO ATIVO.
COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE BENS DA EMPRESA RECUPERANDA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
FORMA DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO E DA VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PARTICIPAÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VISANDO SUA REALIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 11.101/2005, a par de privilegiar a recuperação da empresa em dificuldades financeiras, estabelecera exceções aos efeitos da recuperação judicial, e conquanto deixando de fazer referência expressa ao crédito decorrente de contribuição condominial, o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 769.043/SP) firmara orientação no sentido de que "o encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências", donde deflui que o cumprimento de sentença volvido à realização de obrigações condominiais afetas a empresa em recuperação judicial não se submete à suspensão de que cuida o artigo 6º da Lei nº 11.101/05. 2.
O crédito volvido à composição de despesas condominiais inadimplidas, porquanto enquadrando-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo (Lei nº 11.101/2005, art. 84, inciso III), paramenta-se de natureza extraconcursal e, como tal, não está sujeito à habilitação ou inclusão no quadro geral de credores na recuperação judicial, tampouco submetendo-se à interseção suspensiva decorrente do processamento do processo de soerguimento, mesmo se vencido anteriormente à propositura da recuperação judicial. 3.
O processamento da recuperação judicial da parte executada não obsta a penhora de imóvel de sua titularidade para adimplemento de dívida condominial que a aflige, sobejando possível a constrição, competindo ao Juízo Recuperacional, contudo, resolver sobre o destino do valor obtido com a expropriação da unidade imobiliária como forma de serem conciliados os interesses do credor individual e o objetivo da recuperação, inclusive porque, a partir do deferimento da recuperação, somente o Juízo Universal pode deliberar sobre medidas de disposição patrimonial da recuperanda. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime.(Acórdão 1707215, 07401877120228070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Contudo, diante da competência do juízo universal para dispor sobre o patrimônio da recuperanda, a destinação dos valores bloqueados nestes autos ao exequente deverá ser submetida ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial. À Secretaria: Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial para que delibere sobre a liberação em favor do exequente dos valores bloqueados ao ID 207557384 (R$ 4.048,41).
Atribuo força de ofício à decisão.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/09/2024 14:58
Outras decisões
-
20/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705524-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se em relação à impugnação de ID 209964165, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:06
Outras decisões
-
05/08/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705524-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 204177277, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Conforme se observa da decisão atacada, o pedido de suspensão formulado pela parte executada é matéria de apreciação perante os embargos à execução e naqueles autos já havia decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 10:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705524-07.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN Requerido: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:50:21.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
18/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705524-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Decisão O executado nas petições de IDs 196672894 e 197877623 requer a suspensão do presente feito executório até que haja julgamento definitivo dos embargos à execução correlatos.
Decido.
Conforme se observa dos embargos correlatos n. 0711135-38.2024.8.07.0007, ao ID 199550579 daqueles autos, os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.
Portanto, não havendo atribuição de efeitos suspensivos nos autos dos embargos, carece de fundamento legal a suspensão destes autos.
Ressalto que não se encontra nos autos elementos que subsidiem a incidência do art. 300, caput, do CPC, a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor com todos os seus desdobramentos, podendo inclusive fazer uso dos meios de coerção indireta previstos no art. 139, inciso IV, do CPC, visando o recebimento do valor devido.
Para a concessão de suspensão da execução, como regra, mostra-se essencial a garantia do juízo atrelada à apresentação de teses que evidenciem a necessidade da suspensão, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Contudo tal não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. À Secretaria: Prossiga-se nos termos do item 3 da decisão de recebimento de ID 193975090 com a pesquisa SISBAJUD, observando-se a planilha de débito de ID 197460260.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:02
Outras decisões
-
14/07/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705524-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Por ora, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das petições de IDs 196672894 e 197877623, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705524-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte executada para juntar decisão proferida nos autos n° 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:50
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705524-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais, juntando aos autos o comprovante de pagamento, bem como a respectiva guia; II - esclarecer a divergência entre o valor da causa, do pedido e da planilha juntada ao ID 189659510.
Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:21
Declarada incompetência
-
12/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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