TJDFT - 0701828-36.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 20:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 17:05
Juntada de Petição de comprovante
-
23/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:18
Outras decisões
-
21/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2025 18:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/05/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701828-36.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:36:46.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701828-36.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 228571674) demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:34
Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 14:50
Juntada de carta
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701828-36.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento no ID 221516130, redesigno para o dia 10 de março de 2025, às 09h, a realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF com o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701828-36.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos e por não vislumbrar motivo para sua revogação.
Cancelo a perícia designada para o dia 02/07/24.
Dê-se ciência ao autor pelo prazo de 02 (dois) dias.
Aguarde-se a decisão do Relator do AGI 0726411-33.2024.8.07.0000 sobre o pedido de efeito suspensivo.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701828-36.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que não foi possível a localização do Agravo de Instrumento interposto no sistema do PJe, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número do processo do Agravo de Instrumento.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:46
Indeferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*66-53 (AUTOR)
-
29/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:44
Nomeado perito
-
14/05/2024 14:44
Outras decisões
-
30/04/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701828-36.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se requer a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez que consta na fundamentação mas não no pedido da inicial; b) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; d) informar o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada com o processo n. 0709602-88.2022.8.07.0015.
Deve, ainda, juntar cópia da sentença, acordão (se houver) e certidão de trânsito em julgado do processo n. 0709602-88.2022.8.07.0015, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se anui ao juízo 100% digital, apresentando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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