TJDFT - 0711848-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KESIA ANDRADE RABELO PEDROSA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0711848-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KESIA ANDRADE RABELO PEDROSA AGRAVADO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu o requerimento de produção de prova oral.
Em apertada síntese, o agravante sustenta imprescindibilidade da produção da prova testemunhal e cerceamento de defesa em virtude do indeferimento. É o breve relatório.
Decido na forma do art. 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT e arts. 932, III, IV e V do Código de Processo Civil.
O art. 1015 do CPC não contempla o recurso de agravo de instrumento para a hipótese em exame.
No julgamento do REsp Repetitivo 1704520/MT, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Impõe-se, pois, a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A decisão objurgada, que indeferiu a produção de prova oral, não apresenta urgência que justifique a interferência no curso da instrução.
Do mesmo modo, eventual cerceamento de defesa pode ser suscitado em sede de preliminar de apelação.
Não há, portanto, urgência que justifique a análise da questão em sede de agravo de instrumento.
Dessa forma, o agravo de instrumento é inadmissível.
Isto posto, não conheço do recurso.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
02/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KESIA ANDRADE RABELO PEDROSA - CPF: *25.***.*46-08 (AGRAVANTE)
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22/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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