TJDFT - 0739742-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:15
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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07/05/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
PREFERÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
PARÂMETRO INFERIOR À PRÓPRIA DÍVIDA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INUTILIDADE DA PENHORA, NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 835, inciso XII, do CPC autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 2.
O princípio da menor onerosidade não pode impedir a realização de penhora sobre direitos aquisitivos, mormente quando não localizado outros bens penhoráveis da parte devedora e porque a execução é realizada no interesse do exequente (art. 797, do CPC). 3.
Demonstrado que o imóvel foi avaliado por oficial de justiça em parâmetros bem inferiores à própria dívida existente com o banco fiduciário, com notícia, inclusive, de que a devedora também está inadimplente perante a instituição financeira, a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel se mostra inútil, uma vez que a própria alienação ou sub-rogação da coisa não será capaz sequer de cobrir o valor total da dívida com o banco credor, nada restando em favor do condomínio que busca ver adimplidas as taxas condominiais não pagas pela devedora. 4.
Se não se admite a própria penhora do imóvel, quando este encontra-se gravado por alienação fiduciária em garantia, também não se pode aderir à tese de que a cobrança de débitos condominiais venha a ter preferência sobre a própria dívida oriunda de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
01/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:12
Conhecido o recurso de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 07:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:14
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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