TJDFT - 0701432-71.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:47
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VADSON JOSE SANTANA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701432-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VADSON JOSE SANTANA EXECUTADO: JOSE HILTON DE ARAUJO SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, após algumas diligências, não se logrou mais êxito no sentido de localizar bens penhoráveis do(s) devedor(es).
A par disso, o exequente pugnou pela suspensão do trâmite processual.
A suspensão da marcha processual não se coaduna com o rito sumaríssimo.
Nesse caso, ante a não localização de bens, conforme dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo deverá ser extinto, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, a interesse do credor, a fim de se dar continuidade ao presente cumprimento de sentença, atentando-se para o prazo prescricional.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701432-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VADSON JOSE SANTANA EXECUTADO: JOSE HILTON DE ARAUJO DECISÃO 1.
Escoado o prazo sem manifestação do devedor sobre a quantia bloqueada via SISBAJUD, converto a penhora em pagamento.
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada a este Juízo. 2.
Após, diligencie-se no sentido de promover a transferência da quantia penhorada para a conta indicada pelo credor no Id. 20257459 3.
Feito, o credor deverá apresentar planilha do valor remanescente atualizado da dívida.
Intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora do executado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por falta de bens (Lei 9.099/95, art.53, §4º).
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/05/2025 18:34
Outras decisões
-
05/05/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE HILTON DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VADSON JOSE SANTANA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VADSON JOSE SANTANA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:50
Deferido em parte o pedido de VADSON JOSE SANTANA - CPF: *59.***.*31-53 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:37
Outras decisões
-
12/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE HILTON DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
12/10/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701432-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VADSON JOSE SANTANA REQUERIDO: JOSE HILTON DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte JOSE HILTON DE ARAUJO cumprir voluntariamente a sentença à 0h do dia 27/08/2024.
Conforme determinado na decisão de ID 202574594, item 4, intime-se a parte VADSON JOSE SANTANA, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE HILTON DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701432-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VADSON JOSE SANTANA REQUERIDO: JOSE HILTON DE ARAUJO DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 2.222,00.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado nos autos: Beneficiário: Vadson José Santana; CPF: *59.***.*31-53; Instituição financeira: Banco do Brasil; Agência: 3606-4; Conta: 8606-1. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/07/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 14:26
Deferido o pedido de VADSON JOSE SANTANA - CPF: *59.***.*31-53 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
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17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 23:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
10/05/2024 21:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 21:20
Homologada a Transação
-
10/05/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/05/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701432-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VADSON JOSE SANTANA REQUERIDO: JOSE HILTON DE ARAUJO DECISÃO Recebo a emenda apresentada no Id. 191430655.
Cite-se o ré(u) por meio do endereço eletrônico ou por outro meio digital fornecido pelo autor(a), nos moldes do art. 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021 (TJDFT).
A parte ré deverá ser esclarecida de que se trata de autos que tramitam nesta vara, sob a opção do “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, poderá se opor ou anuir à aludida opção, devendo se manifestar nos autos num ou noutro sentido na primeira oportunidade.
E mais: a) Consigne-se que em caso de anuência, a parte ré deverá cumprir o disposto no art. 2º, § 4.º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Por conseguinte, ele e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido; b) Desse modo, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; c) A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”; d) Pontue-se que a eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualificará, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ; e) O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.
Por fim, atente a Secretaria para: a) o disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Transcrevo: § 1.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para essa finalidade. § 2º Considerar-se-á realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo, em caso de registro de transcurso de prazo sem manifestação ou de tempestividade de prazo preclusivo, ser certificada, nos autos eletrônicos, a data do recebimento da comunicação pela parte. (NR) § 3.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de mensagem eletrônica serão encaminhadas pelo e-mail institucional da Vara, com confirmação de leitura. § 4º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para promover a leitura, contados do envio da mensagem, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. (NR) b) a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/03/2024 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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