TJDFT - 0711745-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 18:57
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a parte tem direito subjetivo à gratuidade de justiça na hipótese em que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos.
II.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira só pode ser elidida mediante prova conclusiva em sentido contrário, sem prejuízo da determinação, pelo juiz, da apresentação de documentos considerados imprescindíveis à elucidação da situação financeira da parte requerente, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
20/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:15
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS PEREIRA - CPF: *98.***.*97-15 (AGRAVANTE) e provido
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/05/2024 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA - CPF: *98.***.*97-15 (AGRAVANTE) em 26/04/2024.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/05/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0711745-27.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO CARLOS PEREIRA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada em face do BANCO PAN S/A: “Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos qualificados no processo.
Inicialmente, defiro a tramitação prioritária do presente feito com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país Não se pode, assim, afirmar que a requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato da autora ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Verifica-se, ainda, que, apesar do autor nomear sua petição inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PAR, não se constatou a existência de qualquer pedido de natureza antecipada.
Desta feita, fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais; b) esclarecer se há pedido de tutela antecipada formulado no feito.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.” O Agravante sustenta que o indeferimento da gratuidade de justiça tomou por base a sua remuneração bruta e não a sua situação real e efetiva.
Ressalta que demonstrou estar “em condição de endividamento considerável”.
Requer a antecipação da tutela recursal para deferir a gratuidade de justiça e sua confirmação ao final. É o relatório.
Decido.
A declaração de hipossuficiência em princípio é corroborada pelos documentos de IDs 57202739, 57202740, 57202741, 57202742, 57202743 e 57202744.
Assim, pelo menos no plano da cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não está dissociada da realidade dos autos.
Isto posto, defiro em termos a suspensão da decisão agravada, no que concerne à exigência do pagamento das custas iniciais, sem prejuízo, assim, do desenvolvimento da relação processual.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 02 de abril de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
02/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/03/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/03/2024 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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