TJDFT - 0710482-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIAS MATEUS AYRES REZENDE em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 23:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:55
Deferido o pedido de WALDEMAR LEMOS FERRAZ - CPF: *19.***.*51-91 (REQUERENTE).
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03/09/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 21:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 22:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:06
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/11/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:59
Outras decisões
-
28/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Outras decisões
-
16/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:07
Outras decisões
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Outras decisões
-
01/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Outras decisões
-
03/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2024 02:32
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:36
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:36
Outras decisões
-
25/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710482-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W.
L.
F.
REQUERIDO: E.
M.
A.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por intermédio do qual se persegue provimento jurisdicional condenatório, com pedido de tutela de urgência.
Narra o requerente ter sido vítima de um golpe, no qual transferiu aos falsários a importância de R$ 7.900,00, ocasionando o ajuizamento da ação reparatória nº 0706643-21.2024.8.07.0001, que tramita perante este Juízo.
Nesse feito, o requerente manejou pedido cautelar de arresto, que foi deferido e acarretou no bloqueio SISBAJUD de R$ 664,31, em 26/2/2024.
Relata que, em 2/3/2024, antes de ter ciência do resultado do arresto ora mencionado, recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa se dizendo atendente do Banco do Brasil e informando que a instituição teria conseguido rastrear o montante integral do valor repassado aos golpistas.
Para liberação do valor, foi-lhe instruído transferir o montante de R$ 7.000,00 da sua conta bancária do Bradesco para a conta do Banco do Brasil.
Aduz que seu telefone estava clonado e, em seguida, foram realizadas 3 (três) transações indevidas em favor do requerido, ELIAS MATEUS AYRES, nos valores de R$ 990,00, R$ 991,00 e 992,00, diretamente da sua conta no Banco do Brasil.
Afirma ter sido vítima de uma nova fraude e, pelas evidências, acredita tratar-se de uma mesma organização criminosa, já que o suposto atendente do Banco do Brasil conhecia seus dados pessoais, bem como os detalhes envolvendo aquele primeiro ardil e o processo judicial supramencionado.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica apresentada, deduziu pretensão de urgência, nos seguintes termos: “b) TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL: seja determinado o arresto do Requerido, mediante SISBAJUD e na modalidade permanente, da quantia financeira de R$ 2.883,00 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais). b.1) caso contrário, seja deferida o bloqueio SISBAJUD na modalidade “teimosinha”; b.2) requer seja determinado o sequestro de bens futuros e indeterminados que satisfaçam essa importância, nos termos dos artigos 301 e 813 do CPC, obedecendo à ordem preferencial do art. 835 do mesmo diploma processual.” (ID 190612388, p. 9) É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, RECEBO a competência.
No mais, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Com efeito, conquanto o Código de Processo Civil não delineie, em capítulo próprio, os requisitos para concessão de arresto, ao contrário do revogado Código de Processo Civil de 1973 (art. 813 e seguintes), doutrinariamente, suas bases persistem, em boa medida, as mesmas; sobretudo no atinente à sua natureza essencialmente cautelar.
No caso dos autos, constato o comprovante das transferências bancárias da conta titularizada pelo requerente para o PIX vinculado ao requerido (ID 190614748).
Desse extrato, também se evidencia que o próprio requerente efetuou, via PIX, a transferência do montante total de R$ 7.000,00 para sua conta vinculada ao Banco do Brasil, na data e nos moldes em que descrito na inicial.
Com efeito, os fatos alinhavados pelo requerente permitem entrever ter sido ele, em princípio, vítima de nova fraude.
Fere o razoável imaginar que um cidadão faça transferências bancárias e, posteriormente, alegue ter sido vítima de golpe, registre boletim de ocorrência (ID 190614747) e, por fim, ainda venha ao Poder Judiciário com o fito de se enriquecer ilicitamente.
Reconheço que os fatos e fundamentos jurídicos que vitalizam a peça de ingresso ainda não foram contrastados pelo exercício das garantias constitucionais pertinentes ao contraditório e à ampla defesa, mas, nesta fase de “summaria cognitio”, penso deva ser prestigiado o arrazoado do requerente.
Presente, pois, a Probabilidade do Direito.
No que concerne ao Perigo de Dano, considerando que o transcurso do tempo, sem providências de natureza cautelar, resultará em uma diminuta possibilidade de recebimento dos valores de volta.
Nesse contexto, tenho que a pretensão de arresto, na plataforma SISBAJUD, mereça deferimento.
Pontuo, todavia, que não é possível efetivar a medida de modo “permanente”, como o quer o autor, seja por limitação do próprio sistema, que não admite ordem sem limitação de tempo, ou pela falta de previsão legal que dê amparo a uma medida constritiva de caráter perpétuo.
Desse modo, o arresto cautelar será efetivado mediante a ativação da função denominada “teimosinha”, no sistema SISBAJUD, com o intuito de incrementar o êxito da tentativa de salvaguardar a tutela reparatória perseguida pelo autor.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de tutela cautelar para ARRESTAR o valor equivalente a R$ 2.883,00 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais) de ativos financeiros mantidos pelo requerido no sistema financeiro nacional, via SISBAJUD, com repetição programada.
Neste ato, promovo o arresto por meio do sistema SISBAJUD, conforme documento que secunda esta Decisão.
No mais, ausente predisposição do autor no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Nos mais, CITE-SE e INTIME-SE a requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:15
Declarada incompetência
-
20/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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