TJDFT - 0713437-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:02
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713437-74.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NELSON FLORES EXECUTADO: HARLAN MESSIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 15/04/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
15/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713437-74.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NELSON FLORES EXECUTADO: HARLAN MESSIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD na modalidade Teimosinha, uma vez que a última pesquisa, realizada há menos de um mês, restou infrutífera, tendo sido encontrado valor irrisório.
Para a repetição de diligência pelo Juízo é necessário observar o Princípio da Razoabilidade, devendo, ainda, ser demonstrada a existência de indícios de modificação da situação econômica da parte executada, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte exequente, de indicar bens passíveis de penhora.
No caso dos autos, além da recentíssima pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, não restou demonstrado nos autos qualquer indício de modificação financeira da parte, sendo o caso de indeferimento do pedido.
Neste sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1435068, 07147026920228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, observando as pesquisas já realizadas nos autos, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:17
Indeferido o pedido de NELSON FLORES - CPF: *86.***.*35-91 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713437-74.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NELSON FLORES EXECUTADO: HARLAN MESSIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue comprovante, em anexo, do relatório da consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, o qual retornou valor irrisório, conforme decisão de ID 200815994.
Intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:04
em cooperação judiciária
-
26/06/2024 16:04
Outras decisões
-
26/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:06
Deferido o pedido de NELSON FLORES - CPF: *86.***.*35-91 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:49
Deferido o pedido de NELSON FLORES - CPF: *86.***.*35-91 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:11
Deferido o pedido de NELSON FLORES - CPF: *86.***.*35-91 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713437-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON FLORES EXECUTADO: HARLAN MESSIAS DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 14:59
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:18
Outras decisões
-
01/02/2024 13:18
em cooperação judiciária
-
31/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:39
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
23/11/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de NELSON FLORES em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 03:03
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de HARLAN MESSIAS DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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