TJDFT - 0707297-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HIRINADIA RODRIGUES ROHR em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707297-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIRINADIA RODRIGUES ROHR REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Substitua-se a autora HIRINADIA RODRIGUES ROHR, extinta, por seu espólio, representado pela inventariante Beatriz Rodrigues Rohr, CPF n.º *62.***.*99-21 (id. 216605725).
Anote-se.
Lado outro, a presente fase de conhecimento encontra-se exaurida ante o trânsito em julgado da sentença de id. 189567134.
Assim, NADA A PROVER quanto ao pedido de id. 228121384.
Pretendendo a parte autora a liquidação ou o cumprimento do aludido provimento jurisdicional, deverá apresentar petição em termos, deduzindo seu pedido de forma objetiva, de acordo com o rito eleito.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HIRINADIA RODRIGUES ROHR em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707297-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIRINADIA RODRIGUES ROHR REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Apresente a parte ré, no prazo de 15 dias, as notas fiscais, referentes ao terapêutica sub judice, postuladas pela parte autora na petição de id 216780708, sob pena de, não o fazendo, não ser possível impugnar o valor que esta parte vier a lhe atribuir.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HIRINADIA RODRIGUES ROHR em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/11/2024 12:03
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HIRINADIA RODRIGUES ROHR em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707297-42.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HIRINADIA RODRIGUES ROHR Requerido: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte autora a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:08:04.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de HIRINADIA RODRIGUES ROHR em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707297-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: HIRINADIA RODRIGUES ROHR RÉ: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por HERINADIA RODRIGUES ROHR, autora, contra BRADESCO SAÚDE S/A, ré.
Em virtude da moléstia que a acomete, disse a autora que necessitaria, para a sua terapêutica, do medicamento preconizado no relatório médico de fls. 36-38.
Porém, em virtude da recusa injustificada da ré em custear aquele tratamento, postulou injunção compelindo-a a tanto.
Porque a recusa, que reputa injustificada, da ré ao custeio do fármaco "sub judice" teria ensejado a violação de atributos de sua personalidade, pediu também a condenação daquela parte ao pagamento de indenização, no valor de R$ 40.000,00, com vistas à minoração do consequente dano moral experimentado.
A ré ofertou contestação (fls. 54-74), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se escuda a pretensão da autora.
Réplica às fls. 208-241.
Saneado o processo e indeferida a inversão do ônus da prova postulada pela autora (fls. 257) É o relatório.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Em virtude da moléstia que a acomete, necessita a autora do medicamento “Bevacizumabe 5mg/kg” prescrito no relatório médico de fls. 36-38.
Ademais, cabe ao profissional médico que o subscreveu, uma vez que a assiste, em detrimento de outro indicado pela ré ou mesmo de eventual perito médico do juízo, a prescrição do tratamento de que necessita a autora em razão da moléstia que a acomete.
Finalmente, porque não indicou na contestação, conforme jurisprudência do STJ (EREsp n.º 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), “in verbis”, “outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado” ao Rol da ANS, encontra-se a ré adstrita a custear aquela terapêutica preconizada à autora.
Nesse sentido, ademais, v. aresto do E.
TJDFT, em caso parelho, “in verbis”: “(...). 2.
O fato de a medicação ser ‘off-label’ (fora da prescrição inicial da bula), por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento pelo plano de saúde, sobretudo se há prescrição de médico especialista recomendando o seu uso para impedir o avanço da doença de alta complexidade da paciente.
Precedentes. 3.
Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.886.929/SP, fixou entendimento no sentido de considerar taxativo o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, com exceções conforme peculiaridade do caso. (...)”. (Acórdão 1686870, 07010825320238070000, Relator: Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6.ª Turma Cível, Data de julgamento: 4/4/2023, Publicado no PJe: 19/4/2023) A recusa ao custeio do tratamento da moléstia padecida pela autora, que se mostrou injustificada, não deixou de expor a saúde dela, um dos atributos da personalidade, a situação de risco, razão pela qual com a finalidade de minorar o dano moral por ela experimentado, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Ratificando a decisão de fls. 48, determino à ré que custeie à autora o medicamento “Bevacizumabe 5mg/kg” prescrito no relatório médico de fls. 36-38.
Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pela autora, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, que congrega as importâncias das obrigações de fazer e de pagar que lhe foram impostas.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 2 de abril de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
02/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de HIRINADIA RODRIGUES ROHR em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de HIRINADIA RODRIGUES ROHR em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2023 09:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de HIRINADIA RODRIGUES ROHR em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 20:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/03/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 04:43
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/06/2024 10:22