TJDFT - 0218458-29.2011.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0218458-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO CESAR DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOUZA EXECUTADO: JULIANO FLEURY, ANDREA SABOIA ARRUDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte Executada (ID 203731249); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte Exequente interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:22:23.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
11/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ANDREA SABOIA ARRUDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de JULIANO FLEURY em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2024 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:19
Outras decisões
-
07/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0218458-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO CESAR DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOUZA EXECUTADO: JULIANO FLEURY, ANDREA SABOIA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual os executados alegam ilegitimidade passiva, pois não figuraram como réus no presente processo (ID nº 196496976).
Manifestação dos exequentes ao ID nº 196638043.
Decido.
No caso, os processos 2011.01.1.233582-0, 2012.01.1.000256-9 e 2011.01.1.237411-5 foram julgados conjuntamente.
Em que pese os executados não constarem no polo passivo dos processos 2011.01.1.237411-5 e 2012.01.1.000256-9, a condenação em honorários sucumbenciais previu condenação solidária e transitou em julgado dessa forma.
Sendo assim não cabe mais alteração.
In verbis: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos processos 2011.01.1.233582-0 e 2012.01.1.000256-9 para, confirmando a decisão antecipatória proferida no primeiro, declarar inválida a ata da AGO de 5/12/2011 registrada sob o nº 831022 junto ao 1º Oficio de Registro de Títulos e Documentos de Brasília, reconhecendo que o documento que exprime os acontecimentos da AGO foi a ata registrada sob o nº 829749.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do processo 2011.01.1.237411-5.
Condeno os réus JULIANO, ANDREA e DELIOMAR a arcar com as custas dos processos em que figuraram como parte e com os honorários advocatícios sucumbenciais, solidariamente, estes fixados de forma unitária para os três processos em R$ 9.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC”.
Dito isso, como o referido título não pode mais ser alterado e a condenação dos réus foi solidária, o credor tem direito à dívida toda e pode exigi-la de qualquer dos devedores solidários, consoante inteligência do art. 264 e 275 do Código Civil.
Dito de outro modo, os devedores são responsáveis pela integralidade da dívida, sem prejuízo de eventual regresso em face do codevedor.
Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada pelos devedores.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:15
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0218458-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO CESAR DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOUZA EXECUTADO: JULIANO FLEURY, ANDREA SABOIA ARRUDA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, ANDREA SABOIA ARRUDA, conforme petição ID 193668718, que, revendo os registros informatizados desta Secretaria, neles verificou CONSTAR Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0218458-29.2011.8.07.0001, proposta por MARIO CESAR DE SOUZA (CPF: *26.***.*21-49) e PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOUZA (CPF: *00.***.*22-83), em desfavor de JULIANO FLEURY (CPF: *84.***.*97-53) e ANDREA SABOIA ARRUDA (CPF: *09.***.*05-04), tendo por pedido principal o pagamento de honorários de sucumbência.
Deu-se à causa o valor de R$ 23.522,02 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e dois reais e dois centavos).
CERTIFICO, ainda, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 0713772-77.2024.8.07.0001, de seguinte teor: "Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada, por via postal, nos termos do artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis".
O processo encontra-se atualmente em fase de Cumprimento de Sentença.
O referido é verdadeiro e dou fé.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:40:19.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
23/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0218458-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO CESAR DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOUZA EXECUTADO: JULIANO FLEURY, ANDREA SABOIA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada, por via postal, nos termos do artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:47
Outras decisões
-
04/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2021 16:10
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ed. Brasília Rádio Center em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUIMARAES em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de DELIOMAR SOARES em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ANDREA FONSECA SABOIA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de JULIANO FLEURY em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 08:41
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:35
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/06/2020 12:14
Recebidos os autos
-
08/06/2020 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 16:17
Recebidos os autos
-
05/06/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 16:44
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 21:14
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/05/2020 21:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ed. Brasília Rádio Center em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de DELIOMAR SOARES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUIMARAES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JULIANO FLEURY em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ANDREA FONSECA SABOIA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702295-09.2024.8.07.0017
Vinicios Barcelos Pereira
Karine Oliveira Dimas
Advogado: Renan Marcio Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 14:15
Processo nº 0728136-25.2022.8.07.0001
Artur da Silva Viana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edione Jose de Oliveira Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 16:11
Processo nº 0728136-25.2022.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Artur da Silva Viana
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 17:32
Processo nº 0729737-37.2020.8.07.0001
Santos Silveiro Advogados
Astra International Services Llc.
Advogado: Jose Antonio Fischer Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2020 11:23
Processo nº 0218458-29.2011.8.07.0001
Deliomar Soares
Paulo Cesar Guimaraes
Advogado: Alexandre Isaac Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 09:29