TJDFT - 0712971-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:05
Transitado em Julgado em 23/03/2025
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24/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/03/2025 22:32
Recebidos os autos
-
23/03/2025 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712971-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: MILENA RAMOS CAMARA DE GODOY REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 229470663).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 15:10:18.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
19/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:09
Outras decisões
-
18/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712971-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: MILENA RAMOS CAMARA DE GODOY REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO da parte ré (ID 224701856), bem como que cadastrei no sistema o nome do advogado da parte, conforme requerido.
Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID 224819226).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 16:36:52.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
06/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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27/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 17:16
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712971-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: MILENA RAMOS CAMARA DE GODOY REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que o seu celular foi furtado em 05/11/2023, por volta das 12h no estado de São Paulo.
Conta que o autor do furto acessou o aplicativo do banco réu pelo celular e realizou transações financeiras via PIX no valor de R$ 38.870,00.
Ressalta a atipicidade das transações e que, diante da negativa do réu em solucionar o problema administrativamente, recorreu ao Judiciário.
Requer a concessão de tutela provisória para que os valores debitados sejam restituídos a sua conta.
No mérito, requer a confirmação da liminar, restituindo-se a quantia de R$ 38.807,00.
Requer a condenação do réu ao pagamento de dano moral no montante de R$ 16.193,00, a título pedagógico.
A decisão de ID nº 192105001 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Facultou-se emenda para que a autora junte aos autos cópia da ocorrência policial, bem como esclareça se acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Emenda sob ID nº 194506794.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 197678440.
Na oportunidade, requer a adesão ao Juízo 100% digital e se opõe à inversão do ônus da prova.
No mérito, defende, em suma, a ausência de indícios de fraude de responsabilidade do banco.
Entende que as transações impugnadas pela autora são legítimas.
Refuta o pedido de danos morais.
Argumenta que a autora é litigante de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 204015558, a parte autora refuta as alegações do réu e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 204594157, a qual dispensou a inversão do ônus da prova e a produção de outras provas.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
A autora requereu o julgamento do processo (ID nº 207309726). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento direto dos pedidos na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Não há questões processuais pendentes.
Adentra-se no mérito.
Falha na prestação dos serviços pelo Banco de Brasília BRB De início, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante caracteriza-se como consumidor, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, ainda que por equiparação (bystander), razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de demanda movida por consumidor em face de instituição financeira, em que afirma ter sido vítima de furto de celular, tendo o criminoso obtido, de forma astuciosa, acesso ao aplicativo do banco e realizado, na sequência, diversas transferências via PIX para terceiros, totalizando R$ 38.807,00, sem que o banco tenha tomado qualquer providência para obstar a fraude.
Tem-se como ponto controvertido a responsabilidade ou não da instituição financeira, tendo em vista a falha no sistema de segurança do banco.
Com efeito, é inegável a responsabilidade do banco demandado pelos danos causados à parte consumidora, devendo suportar os riscos advindos de sua atividade.
Vale dizer que, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, o fornecedor deve oferecer a necessária segurança ao consumo de seus produtos ou serviços, de forma que será responsabilizado objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, bastando que estejam configurados o dano impingido ao consumidor, o defeito na prestação dos serviços, bem como o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos suportados pela autora.
No caso em comento, o banco não impediu, por meio do seu sistema de segurança, as múltiplas transferências via PIX de considerável valor, fora do padrão de consumo da autora.
O relatório de ID nº 197678443 demonstra que as transações foram efetuadas com poucos minutos de diferença (12:08, 12:10, 12:12, 12:13, 12:15, 12:27. 12:30, 12:32, 12:32. 12:55), não tendo o banco realizado qualquer monitoramento de segurança, de modo a impedir as transferências sequenciais, para beneficiários incomuns na movimentação financeira da parte autora.
Poderia o banco ter acionado seu sistema operacional e bloqueado cautelarmente as contas da vítima e dos terceiros, bem como os recursos utilizados.
Além disso, ficou evidente a fragilidade e confiabilidade do aplicativo do banco instalado no dispositivo eletrônico da autora.
Em menos de 24 horas, o terceiro fraudador conseguiu acessar o aplicativo e a conta bancária da autora, sem uso de biometria facial ou senhas.
Evidente, portanto, a falha do banco em permitir as operações financeiras questionada pela autora.
Conforme disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Assim, em se tratando de responsabilidade civil, basta perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Ademais, cabe ressaltar o que preconiza a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Essa responsabilidade deriva da obrigação das instituições financeiras de garantirem a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a ele inerentes.
Cabe destacar que o banco não atuou com a rapidez esperada, de modo que não conseguiu evitar o prejuízo da autora.
Obviamente, o banco não é responsável pelo furto, porém é responsável pela ausência de adoção de mecanismo de segurança, apto para impedir movimentações financeiras atípicas e suspeitas, em curto espaço de tempo, discrepantes do perfil da cliente.
Na hipótese em questão, não restou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, como prevê o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente da consumidora, uma vez que não comunicou o furto do celular imediatamente ao banco nem à autoridade policial e não requereu o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que poderia propiciar a restituição dos valores subtraídos indevidamente.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA “PIX”.
MÚTUO BANCÁRIO.
TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. "INVASÃO" DA CONTA BANCÁRIA.
CAPTURA DOS DADOS DE ACESSO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEFICIÊNCIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de ressarcimento dos prejuízos financeiros experimentados em decorrência de transferências bancárias procedidas mediante ilícito perpetrado por terceiro. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, deve ser salientado o entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 3.
A mera alegação de "culpa exclusiva" da demandante não é suficiente para isentar a sociedade anônima da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. 3.1.
Aliás, a captura de dados de acesso à conta, ensejando a solicitação de um empréstimo e de 3 (três) transferências bancárias, permite concluir que o sistema de proteção da conta e controle de operações apresenta vulnerabilidade. 3.2.
A despeito das operações bancárias, na situação ora narrada, destoarem do padrão de utilização da demandante, não há nos autos demonstração de que a instituição financeira tenha promovido os atos necessários para a confirmação de que as transferências bancárias teriam sido, de fato, solicitadas pela correntista, a evidenciar, não custa insistir, a falha na segurança oferecida pelo banco recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1733444, 0708533-51.2022.8.07.0005, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/07/2023, publicado no DJe: 15/08/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSFERÊNCIAS PIX E TED EM CURTO PERÍODO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários. 2.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais estão o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, §1°, inc.
II, do CDC). 3.
Revela-se manifesta a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada, notadamente em razão da contratação e transferências de grande monta em curto período de tempo, fora do padrão do consumidor e sem o seu consentimento.
Ademais, para que a fraude se perpetrasse, o fraudador teve acesso a dados bancários do consumidor, informados por telefone, quando se identificou como funcionário do banco. 4.
O acesso ao aplicativo do consumidor, ainda que por meio de senha, desacompanhado de qualquer outro elemento, como o registro das coordenadas (geolocalização) ou confirmação posterior, não atesta a legitimidade da contratação, tampouco impede a ocorrência de fraude em transferências de forma remota. 5.
Ante a ausência de prova de que houve maiores desdobramentos decorrentes da contratação de empréstimo e da utilização do limite do cheque especial, tais como o desconto das parcelas, supressão do salário e até mesmo a negativação do nome do autor em razão das dívidas, não resta configurado o dano extrapatrimonial. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Recurso adesivo conhecido e não provido. (Acórdão 1816453, 0719309-65.2022.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 12/03/2024.) Por conseguinte, forçoso concluir pela responsabilidade parcial da instituição bancária, devendo ser reconhecida a culpa concorrente do consumidor pelos danos experimentados.
Estão presentes o ato ilícito, o prejuízo sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos, de modo que cabível o pedido de restituição do valor indevidamente transferido via PIX aos falsários.
Não obstante isso, não se vislumbra a ocorrência de danos morais indenizáveis. É verdade que a ação do criminoso causou abalo na esfera moral da vítima.
Contudo, não é possível atribuir ao banco a responsabilidade por tais danos, sendo que este também fora vítima, de modo que não é responsável pelos danos morais decorrentes dos fatos descritos nos autos.
Registre-se que a parcela de responsabilidade do banco revela-se na ausência de meios para coibir o desfalque nas contas da autora, sem uso do sistema antifraudes, tão comum no meio bancário e diante do desvio de padrão no uso do aplicativo do banco.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar o banco demandado a restituir a quantia de R$ 38.807,00, com correção monetária pelos índices adotados por esta Corte, a contar do desembolso, bem como juros legais, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Deve cada parte arcar com 50% do valor dos honorários em favor da parte contrária.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:22
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712971-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: MILENA RAMOS CAMARA DE GODOY REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: MILENA RAMOS CAMARA DE GODOY em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que o seu celular foi furtado em 05/11/2023, por volta das 12h no estado de São Paulo.
Conta que o autor do furto acessou o aplicativo do banco réu pelo celular e realizou transações financeiras via PIX no valor de R$ 38.870,00.
Ressalta a atipicidade da transação e que diante da negativa do réu em solucionar o problema administrativamente, recorreu ao Judiciário.
Pede "e) Ao final, seja a ré condenada ao pagamento do dano material no valor de R$ 38.807,00 à titulo de restituição a parte autora, atualizados monetariamente; f) Seja condenada a ré ao pagamento de dano moral no montante de R$ 16.193,00( dezesseis mil, cento e noventa e três reais) à título pedagógico".
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 197678440.
Na oportunidade, requer a adesão ao Juízo 100% digital e se opõe a inversão do ônus da prova.
No mérito, defende, em suma, a regularidade das transações tidas por fraudulentas pela autora e pugna pela improcedência da demanda.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 204015558, a parte autora refuta as alegações do réu e reitera os termos da inicial.
Decido.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram requeridas e não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
Ademais, as partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712971-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: MILENA RAMOS CAMARA DE GODOY REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade atingida para BANCO DE BRASÍLIA SA.
Aguarde-se o decurso do prazo.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 22:57:15.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
27/05/2024 22:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712971-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: MILENA RAMOS CAMARA DE GODOY REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo a emenda.
Mantenho a decisão que analisou o pedido de tutela provisória, devendo-se garantir o contraditório como já assinalado.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
01/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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01/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:20
Outras decisões
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01/05/2024 11:20
em cooperação judiciária
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29/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712971-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CAMARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: BRB BANCO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial, em que a parte busca compelir o réu a "RESTITUIR imediatamente os valores retirados de sua conta".
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegada urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, mas não estão amparados em prova idônea, sequer junta aos autos o inteiro teor da comunicação dos fatos à Autoridade Policial e seus desdobramentos (ID nº 192099244).
Ademais, o recurso administrativo foi examinado e respondido de forma fundamentada, a constatar que "as transações não apresentam indícios de fraude de responsabilidade do BRB ou de quaisquer vícios que possam comprometê-las" e que "as transações contestadas foram realizadas por meio do dispositivo mobile autorizado e foram autenticadas pela senha de conta cadastrada" (ID nº 192099242), de modo que os fatos carecem de maior esclarecimento à luz do contraditório.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito também não está presente porque os fatos teriam ocorrido em 4.11.2023 e a negativa do réu é conhecida desde 16.1.2024, mas a demanda foi proposta apenas nesta data, afastando-se a urgência contemporânea ao ajuizamento da ação que justifique a mitigação do prévio contraditório (inaudita altera pars).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise após ampliação da cognição da matéria e garantia do contraditório.
Faculto emenda para que a autora junte aos autos cópia da Ocorrência Policial de nº 2.710/2023 da 10ª DP, bem como esclareça se acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena preclusão (art. 434, caput, do CPC).
A Secretaria para que retifique os erros no cadastramento do polo ativo e passivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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