TJDFT - 0701026-80.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:45
Baixa Definitiva
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22/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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19/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701026-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ROSA FERREIRA DE JESUS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO SAFRA S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que é analfabeta, de baixa renda, idosa, não tem discernimento cognitivo para assinaturas tanto a mão quanto por meio de smartphones, sendo que apenas sabe desenhar seu próprio nome.
Informa que foram efetuados dois empréstimos bancários em seu nome perante os bancos demandados (Contrato nº 814099895 perante o Banco Bradesco e Contrato nº 000021167106 perante o Banco Safra), de forma irregular, porquanto não os reconhece, que os valores tomados em empréstimo não foram depositados em sua conta bancária e que vem sendo descontadas do seu benefício de aposentadoria as parcelas dos empréstimos.
Pondera que os contratos deveriam ter observado os ditames do art. 595 do Código Civil, sendo assinados a rogo por terceiro e com a firma de duas testemunhas.
Tece considerações acerca da falha na prestação dos serviços pelos demandados e da incidência do CDC.
Formula pedido de tutela provisória para suspender os descontos de empréstimos celebrados com os bancos demandados.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela; a declaração de inexistência dos débitos; a condenação dos réus em repetição do indébito (R$ 33.428,64) e em indenização por danos morais (R$ 5.000,00), bem como em ônus sucumbenciais.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito.
Sobreveio decisão ao ID nº 183529703 a indeferir o pedido de tutela provisória e a deferir à parte autora a gratuidade de justiça.
Citado via sistema eletrônico, o demandado BANCO SAFRA ofertou contestação ao ID nº 186169557 a impugnar o pedido de gratuidade de justiça da autora e da tutela antecipada.
Informa que o empréstimo consignado de nº 21167106 foi celebrado no valor de R$ 2.118,99 a ser pago em 84 parcelas de R$ 55,10, tendo o dia 7.2.2022 como data do primeiro vencimento e o dia 8.1.2029 como a data da última parcela, sendo o valor depositado no dia 19.8.2021 em conta indicada pela demandante: Banco: 104 Agência: 4483 Conta: 000185906.
Descreve que o contrato foi assinado por meio do ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), com envio de biometria facial e documentos pessoais, bem como localizador geográfico.
Sustenta que o documento de identificação apresentado pela autora não consta que é pessoa analfabeta.
Ressalta que nos contratos digitais não há obrigatoriedade de observância ao disposto no art. 595 do Código Civil, que o contrato celebrado é legal e válido, que não há qualquer ilícito praticado pelo demandado, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
Requer prazo para juntada de documentos e que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal com a finalidade de enviar os referidos extratos que comprovam o depósito dos valores.
Citado via sistema eletrônico, o réu BANCO BRADESCO ofertou contestação ao ID nº 186642895 a suscitar a prescrição de qualquer pleito sobre as parcelas vencidas três anos antes do ajuizamento da demanda, bem como a falta de interesse processual.
No mérito, afirma que o empréstimo consignado reclamado foi devidamente celebrado entre as partes e que o valor contratado foi disponibilizado por meio de TED/DOC em conta bancária de titularidade da consignada de nº 0002800056376, Ag. 00280, do BANCO DE BRASÍLIA S.A., em 11.3.2020.
Assevera que os descontos em benefício da autora se iniciaram em 5.5.2020 e que apenas em 12.1.2024 a autora ajuizou a presente demanda, de modo que não há como a autora alegar desconhecimento do contrato.
Impugna o pleito de dano material e moral.
Sustenta a litigância de má-fé da autora, devendo ser condenada ao pagamento de multa.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais e a expedição de ofício ao Banco de Brasília com a finalidade de enviar os referidos extratos que comprovam o depósito dos valores.
Em réplica (ID nº 189726524 e 189726526), a autora refuta as alegações apresentadas pelos demandados e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 192083840, a qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça conferida à autora, mantendo o benefício, bem como afastou a questão preliminar de falta de interesse processual.
Determinou-se expedição de ofícios aos bancos para encaminharem cópia do extrato bancário da autora.
Ao final, declarou-se o feito saneado, intimando-se as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Juntadas respostas enviadas pelos bancos depositários (ID nº196045211 e 196662883), a parte ré requereu nova expedição de ofício (ID nº 197373076).
A parte autora manifestou-se nos termos do ID nº 197524830. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Cuida-se de hipótese que autoriza o julgamento direto do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria discutida nesta demanda dispensa dilação probatória.
Ademais, as provas necessárias para o deslinde da questão controvertida já se encontram juntadas aos autos.
Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Passa-se à análise da prescrição.
Prescrição Alega o réu Banco Bradesco que o contrato nº 814099895 foi celebrado em 11/3/2020, de modo que teria decorrido prazo prescricional de três anos antes do ajuizamento da demanda.
Com efeito, o instrumento de ID nº 183512733 comprova que o contrato foi firmado em 6.3.2020, com vencimento da 1ª parcela em 7.5.2020 e da última parcela em 7.4.2024.
Destarte, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, tem-se como marco da prescrição a data do encerramento do empréstimo.
Ademais, aplica-se ao caso o disposto o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, não há que se falar em prescrição quando do ajuizamento da demanda.
Esse é o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguido por este Eg.
TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO SANEADORA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TESE NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
FRAUDE.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURADA.
PRAZO.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No presente caso, além de inexistir no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisões de saneamento e organização do processo, cuida-se de matéria que não enseja qualquer urgência, podendo ser analisada posteriormente em eventual recurso de Apelação, caso seja verificado prejuízo à parte. 2.
O recurso deve ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida.
Descabe, portanto, a análise pela instância revisora de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Precedentes. 3.
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos de contratação de empréstimo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo a data do último desconto indevido como marco inicial da contagem do prazo quinquenal, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, perfilhado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1875944, 07141538820248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afasto, portanto, a questão prejudicial.
Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração de inexistência de débitos, oriundos de empréstimos que a autora não reconhece, bem como condenação da parte ré à indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados.
Em princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que os bancos demandados prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante caracteriza-se como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
No caso em comento, restou demonstrado que a autora não obteve os créditos oriundos dos empréstimos indicados na petição inicial.
Vejamos.
Com relação ao empréstimo supostamente firmado com o Banco Safra, a Caixa Econômica Federal acostou aos autos, no ofício de ID nº 196045211, extrato do mês de agosto de 2021, o qual não indica o depósito da quantia de R$ 2.118,99, cuja parte ré alega que depositou em favor da autora.
No tocante ao empréstimo com o Banco Bradesco, consta nos autos resposta do Banco BRB, com a juntada do extrato do mês de março de 2020, sob ID nº 196662883, em que também não há qualquer quantia depositada em favor da parte autora oriunda de empréstimo celebrado com aquela instituição financeira.
Ressalte-se que os comprovantes juntados pela parte ré (ID nº 186169557 - Pág. 3) não convencem, pois se tratam de documentos produzidos unilateralmente, que divergem, em especial, da prova que emerge dos extratos bancários.
Os extratos bancários constituem, no presente caso, prova contundente de que a autora não foi a destinatária dos valores dos empréstimos, de modo a tornar indevida a cobrança das parcelas implementadas pelos réus na conta corrente da demandante.
Cabe pontuar, contudo, que os argumentos da parte autora com relação às assinaturas nos documentos não são verossímeis.
O documento de identificação civil da autora encontra-se assinado, sem indicação de que se trata de pessoa analfabeta (ID nº 183512721).
Além disso, subscreve outros documentos, como a procuração (ID nº 183512722) e declaração de hipossuficiência (ID nº 183512724) juntados aos autos, de forma contraditória, pela própria parte autora.
Não há indícios de que se trata de pessoa incapaz, hipótese em que a celebração de negócios jurídicos dependeria da atuação do representante, na forma da lei, sob pena de anulação.
Ainda que se considere que a autora assinou os contratos discutidos na presente demanda, sobretudo porque utilizaram sistema de biometria e geolocalização, tem-se que a falta de comprovação do depósito do valor emprestado em conta de titularidade da parte autora esvazia a validade dos negócios jurídicos, que não se concretizaram efetivamente, devendo as partes retornarem ao estado anterior.
Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência dos débitos, constituídos pelas parcelas debitadas na conta da parte autora ante a falta de prova de que o mútuo se consolidou com o crédito em proveito da autora em conta de sua titularidade.
Nessa esteira, devem ser restituídos os valores descontados, na forma simples, visto que não há indícios de que houve má-fé dos bancos.
Com efeito, a repetição do indébito exige a comprovação de má-fé ou de erro injustificável, de sorte que a boa-fé se presume, só infirmada diante de prova em contrário.
Na hipótese, os danos morais são evidentes, tendo em vista que os descontos indevidos ocasionaram prejuízos a direito da personalidade da parte autora, que ficou, sendo pessoa de baixa renda, privada de usufruir de seus recursos de natureza alimentar, os quais são essenciais à sua subsistência.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse passo, é razoável o valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais)a ser adimplido pelos bancos na proporção de R$ 3.000,00 a cargo de cada instituição financeira.
Não há qualquer evidência de deslealdade processual das partes, mas o exercício do direito constitucional de ação e de defesa.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para: 1) declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos nº 814099895 e 000021167106; 2) condenar os réus a restituírem, na forma simples, as quantias descontadas indevidamente da parte autora com correção monetária e juro legais desde cada desconto em folha de pagamento; 3) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 3.000,00 a cargo de cada banco demandado, incidindo juros legais e correção monetária pelos índices oficiais deste Eg.
TJDFT, a contar da publicação da sentença até o efetivo adimplemento.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, arcarão os réus integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com suporte no art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Após, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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