TJDFT - 0736426-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:54
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EREMITA SILVA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
CORREÇÃO MEDIANTE DECOTE DO EXCESSO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS, ALUGUÉIS E IPTU.
INADIMPLÊNCIA.
ABANDONO DO IMÓVEL.
MULTA POR VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CONDOMÍNIO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É sabido que, em obediência aos princípios da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade. 2.
No caso sub judice, restou violado o princípio da adstrição ou congruência sendo necessário o decote.
Isso porque o juiz conheceu de eventual pretensão que a autora poderia possuir em face do inadimplemento do contrato de locação, sem que fosse pleiteado. 3.
No contrato entabulado entre as partes, convencionou-se que incidiria a multa equivalente a 03 (três) meses de aluguel em desfavor daquele que descumprisse qualquer das condições ali estabelecidas. 4.
Ademais, a autora fundamentou sua cobrança no contrato e na lei, especificamente na circunstância do inquilino abandonar o imóvel, de modo que os argumentos reforçam sua natureza compensatória. 5.
No caso, ao se considerar que o incumprimento é absoluto ou total, porquanto houve o abandono do imóvel, não há falar em multa moratória, mas sim em multa compensatória.
Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. -
06/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de PATRICIA DA SILVA ARAUJO NEGOCIOS IMOBILIARIOS - CNPJ: 28.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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