TJDFT - 0731803-40.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:03
Baixa Definitiva
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01/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DE BRASILIA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AUZENI ALVES VOGADO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DÚVIDA REGISTRAL.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DÚVIDA PROCEDENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO DA DÚVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela interessada contra sentença proferida em procedimento de dúvida registrária suscitada pela Tabeliã do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília, que julgou procedente a dúvida suscitada. 2.
Administrativamente, a apelante requereu a isenção dos emolumentos exigidos para cancelamento de protesto perante o Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília munida do processo de nº 0743612-69.2023.8.07.0001, ajuizado por ela para isenção dos emolumentos.
No entanto, a demanda foi extinta sem julgamento de mérito por inadequação da via eleita, e não houve nele o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.2.
O que se tem no caso em exame é um pedido administrativo de isenção dos emolumentos sem a ordem judicial corresponde, como determina o artigo 98, inciso IX, do CPC, ao dispor que “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. 3.
A norma que a interessada invoca como parâmetro de interpretação analógica - artigos 6º e 7º da Resolução nº 326 de 26/06/2020 do Conselho Nacional de Justiça – referem-se à lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, não podendo, pelo princípio da literalidade, se estender ao caso em exame, ante a natureza tributária dos emolumentos. 4.
A gratuidade de justiça eventualmente deferida neste procedimento de dúvida registrária não tem o condão de isentar a apelante dos emolumentos cobrados para cancelamento dos protestos decorrentes dos débitos da interessada com a CAESB, pois se trata de demandas com objetos distintos, de modo que o benefício concedido neste procedimento de natureza não jurisdicional limita-se às despesas processuais devidas pela interessada. 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. -
27/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:10
Conhecido o recurso de AUZENI ALVES VOGADO - CPF: *03.***.*00-10 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:51
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/05/2024 19:57
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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