TJDFT - 0731803-40.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUZENI ALVES VOGADO em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0731803-40.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 1 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DE BRASILIA REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do artigo 33 inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do retorno dos autos a este juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, 1 de outubro de 2024.
VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES Diretora de Secretaria -
01/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0731803-40.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 1 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DE BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pela Tabeliã do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília a requerimento de Auzeni Alves Vogado.
A controvérsia cinge-se à rejeição do pedido de isenção de emolumentos.
Informa a suscitante, para tanto, que o pedido de isenção de emolumentos se refere ao cancelamento dos protestos 1443938, 1655323 e 1668421, todos daquela serventia, ID 18563226.
Esclarece que inexiste hipótese de isenção, não incidência ou deferimento na legislação.
A suscitada apresentou impugnação no ID 185632258.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido ID, 186976090. É o relatório.
Decido.
O artigo 9º da Lei 14.756/23 dispõe que os notários e registradores têm direito ao recebimento integral do valor dos emolumentos pelos atos praticados, vedada a imposição de isenções de emolumentos, integrais ou parciais, salvo disposição legal.
No caso dos autos, inexiste previsão legal para a isenção dos emolumentos solicitada administrativamente pela suscitada.
Nesse sentido, no julgamento do PAD 01279/2014, o Conselho Especial do TJDFT, no exercício das funções administrativas, decidiu que a gratuidade de justiça concedida judicialmente pode alcançar os serviços registrais, o que não ocorre no caso do pedido de gratuidade ser postulado administrativamente: A gratuidade de justiça, concedida em processo judicial, pode ser estendida a atos extrajudiciais de notários e registradores, exigindo-se, contudo, requerimento em juízo.
O Conselho Especial negou o pedido de isenção de pagamento de emolumentos devidos pela expedição de certidões negativas de imóveis de propriedade do Distrito Federal.
No caso, os Desembargadores entenderam que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado e pessoal por delegação do Poder Público (art. 236 da CF/88), sendo legal a cobrança de emolumentos prevista no Decreto-Lei 115/1967, que aprovou o Regimento de Custas da Justiça do DF.
Concluíram, em conformidade com orientação do STJ, que a gratuidade de justiça, concedida judicialmente, pode alcançar os serviços registrais e notariais necessários à efetividade do provimento judicial e ao exercício efetivo do acesso à Justiça, contudo, a extensão pretendida deve ser postulada em juízo, e não nas vias administrativas.
JURISDICIONADO, HIPOSSUFICIENTE, TABELIÃO, EXTENSÃO DOS EFEITOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAD 01279/2014, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas.
Data do julgamento: 30/05/2014.
Decisão: Negou-se provimento.
Unânime.
Posto isso, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pela suscitada, nos termos do artigo 207 da mesma lei.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
04/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0731803-40.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 1 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DE BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pela Tabeliã do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília a requerimento de Auzeni Alves Vogado.
A controvérsia cinge-se à rejeição do pedido de isenção de emolumentos.
Informa a suscitante, para tanto, que o pedido de isenção de emolumentos se refere ao cancelamento dos protestos 1443938, 1655323 e 1668421, todos daquela serventia, ID 18563226.
Esclarece que inexiste hipótese de isenção, não incidência ou deferimento na legislação.
A suscitada apresentou impugnação no ID 185632258.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido ID, 186976090. É o relatório.
Decido.
O artigo 9º da Lei 14.756/23 dispõe que os notários e registradores têm direito ao recebimento integral do valor dos emolumentos pelos atos praticados, vedada a imposição de isenções de emolumentos, integrais ou parciais, salvo disposição legal.
No caso dos autos, inexiste previsão legal para a isenção dos emolumentos solicitada administrativamente pela suscitada.
Nesse sentido, no julgamento do PAD 01279/2014, o Conselho Especial do TJDFT, no exercício das funções administrativas, decidiu que a gratuidade de justiça concedida judicialmente pode alcançar os serviços registrais, o que não ocorre no caso do pedido de gratuidade ser postulado administrativamente: A gratuidade de justiça, concedida em processo judicial, pode ser estendida a atos extrajudiciais de notários e registradores, exigindo-se, contudo, requerimento em juízo.
O Conselho Especial negou o pedido de isenção de pagamento de emolumentos devidos pela expedição de certidões negativas de imóveis de propriedade do Distrito Federal.
No caso, os Desembargadores entenderam que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado e pessoal por delegação do Poder Público (art. 236 da CF/88), sendo legal a cobrança de emolumentos prevista no Decreto-Lei 115/1967, que aprovou o Regimento de Custas da Justiça do DF.
Concluíram, em conformidade com orientação do STJ, que a gratuidade de justiça, concedida judicialmente, pode alcançar os serviços registrais e notariais necessários à efetividade do provimento judicial e ao exercício efetivo do acesso à Justiça, contudo, a extensão pretendida deve ser postulada em juízo, e não nas vias administrativas.
JURISDICIONADO, HIPOSSUFICIENTE, TABELIÃO, EXTENSÃO DOS EFEITOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAD 01279/2014, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas.
Data do julgamento: 30/05/2014.
Decisão: Negou-se provimento.
Unânime.
Posto isso, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pela suscitada, nos termos do artigo 207 da mesma lei.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Portaria.
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03/02/2024 10:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/02/2024 23:48
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2023 03:14
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:40
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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07/12/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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