TJDFT - 0707460-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707460-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: JULIANA MARIA DE CARVALHO E MENESES SILVA REQUERIDO: IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA., INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE CARVALHO E MENESES SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/07/2025 12:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/06/2025 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2025 20:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE CARVALHO E MENESES SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA MARIA DE CARVALHO E MENESES SILVA - CPF: *18.***.*79-11 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707460-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: JULIANA MARIA DE CARVALHO E MENESES SILVA REQUERIDO: IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA., INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707460-67.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: JULIANA MARIA DE CARVALHO E MENESES SILVA REQUERIDO: IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA., INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a necessidade de expedição de carta precatória, dispenso a designação de nova audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Cite-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* / -
28/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:07
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:02
Outras decisões
-
26/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/06/2024 09:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707460-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA MARIA DE CARVALHO E MENESES SILVA REQUERIDO: IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA., INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 15/07/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
29/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/05/2024 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:19
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707460-67.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: JULIANA MARIA DE CARVALHO E MENESES SILVA REQUERIDO: IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA., INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão de contrato e reparação de danos, ajuizada por JULIANA MARIA DE CARVALHO E MENESES SILVA em desfavor de IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA. e INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é dentista-cirurgiã buscando ascensão profissional e financeira e por isso se matriculou no curso ofertado pelas requeridas, para especialização orofacial, pelo valor de R$ 1.638,29, em 26 parcelas de R$ 2.047,85.
Narra uma série de irregularidades com o curso oferecido, por exemplo, a ausência de especialização dos professores; a inexistência de plano de ensino; o descredenciamento da ré pelo MEC; orientação e auxilio em procedimentos técnicos prestados por aluna do curso, que se intitula professora; dentre outros, razão pela qual reclamou junto a instituição, durante vários meses, recebendo promessas de que iriam sanar os vícios, o que nunca ocorreu, razão pela qual pretende, em tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, a resolução contratual, com suspensão dos pagamentos, até julgamento definitivo da lide. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente o feito, vê-se que há a incidência do Código Consumerista ao caso, sendo certo que as alegações da autora são verossímeis quanto ao alegado defeito na prestação dos serviços contratados, conforme documentos juntados a inicial, pelo menos numa análise preliminar do feito.
Ademais, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, em decorrência do desinteresse da consumidora na manutenção da avença, está amparado pela lei, nos termos estabelecido no artigo 473 do Código Civil, sendo certo que a pretensão à extinção da relação contratual impõe a suspensão dos pagamentos futuros.
O perigo de dano irreparável resta também caracterizado, uma vez que a espera pelo deslinde processual obrigaria a autora a continuar pagando as parcelas de um contrato que não mais deseja manter, acarretando possível inadimplência e, por conseguinte, a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Quanto às consequências da rescisão e a responsabilidade pela prematura extinção do pacto, se imputável à autora ou aos réus, é matéria a ser apreciada apenas ao final, após resposta do réu e o amplo exercício do direito de defesa.
Ante o exposto, acolho o pedido de tutela antecipada, para declarar a resolução contratual do instrumento firmado entre as partes, e por consequência, a suspensão da exigibilidade dos pagamentos vencidos a contar de fevereiro de 2024, até julgamento final da lide, devendo a ré se abster de fazer cobranças em desconformidade com esta decisão, sob pena de multa por cada cobrança indevida, que fixo desde logo em R$ 500,00.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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