TJDFT - 0717112-51.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717112-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A DESPACHO 1) Expeça-se certidão em favor da advogada dativa nomeada, conforme determinado no item 19 do acórdão de id.
Num. 224693564 - Pág. 4. 2) Às partes, no prazo de 05 dias, sobre os retorno do autos.
Inertes, tomem-se as providências para arquivamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717112-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A DECISÃO Diante da petição de id. 200129525, exclua-se dos cadastros dos autos o advogado dativo anteriormente nomeado.
Em que pese o renunciante tenha alegado motivo de foro íntimo, não especificou as circunstâncias, razão pela qual não considero a renúncia justificada.
Comunique-se à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos termos dos artigos 17, inciso I e 18 da Lei 7.157/2022.
Assim, observada a ordem de inscrição no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão (art. 12, da Lei 7.157/2022), nomeio a advogada GABRIELA MACÊDO BORGES, OAB/DF 74.406, para atuar em favor do autor para interposição de contrarrazões ao recurso inominado e acompanhar a ação até o trânsito em julgado.
Intime-se, conforme id. 198200331.
Retifique-se autuação.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:37
Deferido o pedido de RONALDO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*83-60 (REQUERENTE).
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14/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
31/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:17
Deferido o pedido de RONALDO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*83-60 (REQUERENTE).
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717112-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Se foi possível a análise do mérito sem necessidade de prova oral, essa era dispensável.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717112-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 09.12.2023, fez uma compra no estabelecimento do réu no valor de R$ 109,12, incluindo pão de forma Wickbold 400g Chiamacd, o qual já se encontrava vencido, o mesmo ocorrendo com Bolinho recheado Ana Maria 70g gotas chocolate.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais e R$ 1.500,00 a título de danos materiais. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial A ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor não é questão afeta à regularidade da inicial, mas à procedência ou não do pedido.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Em primeiro lugar, quanto ao bacon, o consumidor não sofreu qualquer prejuízo, eis que nem mesmo chegou a adquiri-lo, pois o estabelecimento lhe forneceu mercadoria no prazo de validade ainda antes da compra.
Quanto aos demais produtos, o autor foi intimado expressamente para informar qual o problema de saúde sofrido, se foi ao hospital e qual o medicamente tomado, após a alegada ingestão do pão de forma vencido, limitou-se a dizer que sofreu mal-estar e dor no estômago, tomando buscopan.
Não há, contudo, qualquer evidência da ingestão do referido pão de forma ou de que tenha efetivamente sofrido algum problema de saúde, prova que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A despeito das alegações do réu, o documento de ID 181675369 demonstra que, em 09.12.2023, o autor adquiriu os produtos indicados, os quais venceram em 08.12.2023 (pão) e 07.12.2023 (bolinho).
Há, portanto, prova de que houve a comercialização e aquisição de produtos vencidos, conduta pode até mesmo ser considerada crime em face do artigo 7º, IX, da Lei 8.137/90.
A despeito de entendimento pessoal de que sem a ingestão do produto considerado inadequado ao consumo não se configura o dano moral indenizável, pois se trata de mero dissabor, sem ofensa aos direitos de personalidade do consumidor, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.899.304, firmou entendimento em sentido oposto, concluindo pela existência de defeito no produto e responsabilidade objetiva do vendedor: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1. (...) 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021.) No tocante à extensão do dano, devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico do ofensor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com a lesão sofrida.
No caso dos autos, não há prova de ingestão do produto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 1.000,00.
Quanto aos danos materiais, deve o réu devolver ao autor o valor utilizado para sua aquisição (R$ 4,39 + R$ 14,49), eis que nenhuma outro prejuízo foi demonstrado. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor: a) danos morais de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data; b) R$ 18,88, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (09.12.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (18.01.2024).
Oficie-se à Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA, remetendo-se cópia dos presentes autos para que tome conhecimento dos fatos aqui narrados.
Dê-se vista ao Ministério Público para que tome ciência dos fatos e promova o encaminhamento que entender cabível.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/03/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:25
Juntada de Petição de intimação
-
13/12/2023 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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