TJDFT - 0703017-82.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON DIAS CARNEIRO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703017-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: JOSE ANDERSON DIAS CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$1.830,27 (mil, oitocentos e trinta reais e vinte e sete centavos), valor da dívida objeto dos presentes autos, conforme documentos de Ids 220471063 e 220625748.
Antes de ser declarada a penhora, a parte devedora compareceu espontaneamente aos autos e concordou com o levantamento da quantia de R$1.830,27 pela credora, alegando, entretanto, que houve bloqueio superior ao montante devido, solicitando a liberação do excedente em seu favor, o que foi determinado pelo juízo e cumprido pela instituição bancária (Id 222999328).
Ademais, o executado, intimado para se manifestar sobre o ofício de Id 222999328 e para juntar os extratos completos dos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, a fim de demonstrar a existência de outras constrições indevidas, quedou-se inerte (Id 227579759).
Além disso, conforme certificado no Id 223565453, somente o valor de R$1.830,27 foi transferido para conta judicial vinculada a este feito, o que leva à conclusão de que não há outros bloqueios indevidos.
A credora, por sua vez, concordou com a quantia penhorada, requerendo a transferência do valor para conta bancária de titularidade da associação de advogados Rubens, Toledo E Teixeira Advogados Associados, a qual, todavia, não consta na procuração de Id 191105232.
Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito, porém, não há como deferir a expedição de alvará em nome da associação de advogados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Tratando-se de quantia incontroversa, defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento eletrônico da quantia depositada no Id 223565453 em favor do(a) credor(a), que deverá indicar, em cinco dias, seus dados bancários ou de um dos advogados regularmente constituídos.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Transitada em julgado, à míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:35
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON DIAS CARNEIRO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 20:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/12/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2024 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON DIAS CARNEIRO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 11:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703017-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOSE ANDERSON DIAS CARNEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 1.780,44 (cinco mil e sessenta e seis e noventa e sete centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:26
Deferido o pedido de RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:53
Homologada a Transação
-
26/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/06/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 03:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
24/05/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:02
Deferido o pedido de RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:43
Deferido o pedido de RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703017-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RR LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOSE ANDERSON DIAS CARNEIRO DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 191105228), diante da regularização da representação processual da parte autora.
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Por fim, se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/04/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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