TJDFT - 0733448-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
INVIABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração na hipótese de a decisão judicial ser omissa, contraditória, obscura ou para correção de erro material.
A embargante alega omissão e contradição do acórdão e traz razões no sentido, o que atende ao disposto no art. 1.022 do CPC.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. 2.
Nenhuma omissão pode ser reconhecida com relação à prescrição da pretensão indenizatória, bem definida a preclusão da questão em razão da não interposição oportuna do recurso cabível. 2.1.
Registre-se que “o novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5.
Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento” (REsp 1.778.237/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/ 02/2019, DJe 28/03/2019). 3.
Igualmente insubsistente a alegada contradição relativa aos honorários de sucumbência, questão suficientemente enfrentada e resolvida de forma clara e coerente: (“( ) embora obtido valor inferior ao que foi pedido na inicial, a apelada sagrou-se vencedora no pedido principal (único pedido formulado) e na quase totalidade do valor cobrado, que somente restou reduzido (minimamente) em razão da modificação do percentual dos juros incidentes no valor débito, não sendo hipótese de definição de sucumbência recíproca e não equivalente, tal como requerido pela apelante”). 4.
Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas e rechaçadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração, cuja oposição deve observância aos seus limites legais. 5.
O inciso VII do art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Com redação similar, o art. 1.026, §2º do CPC dispõe que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
O manifesto desvio qualificado de conduta ainda não restou comprovado, ainda não se podendo defini-lo pelo fato da interposição do presente recurso, o que, evidentemente, não impede conclusão diversa na hipótese de reiteração de recurso com o mesmo objeto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
09/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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15/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:24
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/06/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de SR ISOLANTES E REFRATARIOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/03/2023 15:23
Decorrido prazo de SR ISOLANTES E REFRATARIOS LTDA - CNPJ: 96.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 16/03/2023.
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16/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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03/03/2023 22:21
Recebidos os autos
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03/03/2023 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 07:45
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE MARTINS REIS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/01/2023 12:02
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/01/2023 11:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/12/2022 15:30
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
13/12/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
01/12/2022 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2022 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2022 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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08/11/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 22:16
Recebidos os autos
-
04/11/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES em 26/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:24
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/09/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
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05/09/2022 12:02
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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05/09/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/09/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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