TJDFT - 0723882-88.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723882-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVA MARIA DE BORBA REVEL: WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ EXECUTADO: WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e tendo em vista o Comprovante de Transferência de Valores (ID. 248167201), intimo a parte Exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos moldes do art. 921, do CPC.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:43
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:35
Publicado Edital em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:43
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:51
Deferido o pedido de EVA MARIA DE BORBA - CPF: *61.***.*88-04 (REQUERENTE).
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27/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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26/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723882-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EVA MARIA DE BORBA REVEL: WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ REQUERIDO: WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
29/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 09:38
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EVA MARIA DE BORBA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723882-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EVA MARIA DE BORBA REQUERIDO: WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ, WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ SENTENÇA EVA MARIA DE BORBA propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face de WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ e WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou às requeridas o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$800,00, mas desde 30/07/2021 as partes requeridas não pagam o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$16.153,87 (dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Pede, então, citação das partes requeridas para responderem a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
Tutela antecipada indeferida no Id. 154234773.
A ré WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ, foi citada e intimada conforme IDs. 177973887 e 169652132 e não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID. 207543884.
Por sua vez, a requerida WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ foi citada por edital, tendo a Curadoria Especial ofertado Contestação na modalidade negativa geral (id. 207488392).
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Declaro a revelia da 1ª requerida, todavia, deixo de aplicar seus efeitos, uma vez que a 2ª requerida foi citada e apresentou contestação.
No entanto, entende-se que resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 145189081, bem como a inadimplência das rés quanto aos pagamentos mencionados pelo autor.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
O valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, no entanto deixo de fixar prazo para desocupação do imóvel, uma vez que a parte autora já informou que o imóvel encontra-se desocupado.
CONDENO as requeridas ao pagamento do débito de R$16.153,87 (dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:47
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ em 09/08/2024 23:59.
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21/06/2024 02:50
Publicado Edital em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), processo nº 0723882-88.2022.8.07.0007, em que são partes: Autor - HELIO PEREIRA LEITE FILHO (CPF: *73.***.*96-00); EVA MARIA DE BORBA (CPF: *61.***.*88-04); ; Réu - WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ (CPF: *71.***.*85-01); WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ (CPF: *73.***.*08-39); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REQUERIDO: WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Não sendo respondida a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Operada a revelia, enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91 (Locação): a) poderá(ão), no prazo de defesa, evitar a rescisão do contrato requerendo autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, e mediante depósito judicial, incluídas as verbas previstas no inciso II, do citado artigo; b) autorizado o pagamento, o prazo para o respectivo depósito é de 15 (quinze) das, contado da intimação deste deferimento; c) a autorização não será admitida se já tiver (em) utilizado desta oportunidade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura desta ação.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 18 de junho de 2024 13:52:45.
Eu, LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
18/06/2024 13:53
Expedição de Edital.
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17/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723882-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EVA MARIA DE BORBA REQUERIDO: WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ, WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital para fins de citação da parte WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Por oportuno, faço constar que a parte requerida WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ foi devidamente citada para responder a ação (ID. 169652132 / 177973887).
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:02
Expedição de Carta.
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17/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:27
Outras decisões
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09/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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09/10/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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08/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/09/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/09/2023 15:45
Desentranhado o documento
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18/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:51
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 06:16
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/08/2023 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/06/2023 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de EVA MARIA DE BORBA em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2023 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:39
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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