TJDFT - 0701533-41.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:55
Expedição de Memorando.
-
11/09/2025 16:54
Expedição de Memorando.
-
11/09/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 16:11
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 13/10/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
09/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:02
Expedição de Memorando.
-
09/09/2025 13:57
Expedição de Memorando.
-
05/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701533-41.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: RANIEL LIMA TOLEDO· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequada, necessária e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
O fato objeto da presente ação penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar a observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrada pelo modus operandi no cometimento do delito, evidencia que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito, no caso concreto, indica a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que, na hipótese em comento, há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que, desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da sua decretação.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319 do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
18/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:18
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
22/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:28
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/10/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
31/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701533-41.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: RANIEL LIMA TOLEDO· DECISÃO Narra a denúncia (id 186009052): “No dia 25 de dezembro de 2023 (segunda-feira), por volta de 10h, em via pública da Quadra 07, Conjunto 01, Setor Leste, Cidade Estrutural, Brasília/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar e utilizando-se de uma faca, golpeou Em segredo de justiça, vulgo “Luquinha”, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 998/2024 (id 183873938).
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não foi atingida de forma imediatamente letal e recebeu atendimento médico eficaz.
A motivação do crime é fútil, decorrente de desentendimento banal ocorrido entre a vítima e o denunciado, momentos antes do crime em uma confraternização de vizinhos.
O fato foi capitulado como aquele descrito no art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: - Ocorrência Policial nº 5.489/2023-2 (id 183873928); - Arquivo de Mídia nº 3887/2023 (id 183873932); - Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 998/2024 (id 183873938) e Aditamento (id 191581119); - Relatório Final (id 185106521); - Prontuário médico de Em segredo de justiça (id 186758030); - Laudo de Perícia Criminal (exame de local) nº 61.156/2024 (anexo) A denúncia foi recebida em 07/02/2024 (id. 186014975).
O acusado foi pessoalmente citado (id. 187207986), e apresentou resposta à acusação (id. 187480298).
O recebimento da denúncia foi ratificado no despacho saneador (id. 187618592).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima Lucas Correia, e as testemunhas Ricardo, Wellington, Evellyn, Eliene, Matheus e Lucas Macedo.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (id 212341283).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pediu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id. 213568591).
Em sede de alegações finais, a Defesa requereu a absolvição com base na excludente da legítima defesa, e, subsidiariamente, a impronúncia.
Em sequência, postulou a desclassificação para o delito de lesão corporal leve.
Por fim, postulou a revogação da prisão preventiva (id. 214457039).
O acusado foi pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (id. 215756267).
O acusado interpôs Rese (id. 217349693).
Contrarrazões do MPDFT (id. 217966582).
Rese recebido sem juízo de retratação (id. 218023256).
Acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de pronúncia na íntegra (id. 228174069).
Certificou-se a preclusão da decisão de pronúncia (id. 228174081).
O MP peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 229235936).
A defesa peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 217964154). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG, SEEU, TJDFT e Sistema PROCED da PCDF, bem como a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados e de outros documentos e mídias tempestivamente juntados aos autos, devendo as partes fornecer os meios para a sua exibição.
Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional.
As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão.
Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Conforme o artigo 156 do CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas, caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedida vista às partes, cadastrando-as como visualizadores.
Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
24/03/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701533-41.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: RANIEL LIMA TOLEDO· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequada, necessária e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitado na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
O fato objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental de liberdade, deve-se verificar observância ao princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrada pelo modus operandi no cometimento do delito, evidencia que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito, no caso concreto, indica a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que, na hipótese dos autos, há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que, desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319 do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:13
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
17/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
07/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/11/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:47
Proferida Sentença de Pronúncia
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14/10/2024 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701533-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RANIEL LIMA TOLEDO CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos à defesa para apresentação das alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024.
PAULO CESAR ARAUJO RODRIGUES Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
07/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
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25/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701533-41.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: RANIEL LIMA TOLEDO· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 17:56
Mantida a prisão preventida
-
13/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701533-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RANIEL LIMA TOLEDO CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, redesigno para o dia 12/08/2024 15:30 a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Junto aos autos requisição do acusado no Siapen.
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
04/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/07/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:41
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:30
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0701533-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) CERTIDÃO Faço vistas à defesa para tomar ciência da petição de ID 191581118.
Brasília, 1 de abril de 2024.
Assinado Eletronicamente -
01/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/02/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/02/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
06/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/01/2024 14:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/01/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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