TJDFT - 0708768-80.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708768-80.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a habilitação do crédito no Juízo Falimentar.
Vindo comprovação, façam os autos conclusos para análise da viabilidade da extinção do feito em face dos devedores que se encontram em recuperação judicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão (ID 223735259).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
22/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:57
Deferido em parte o pedido de LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO - CPF: *06.***.*44-36 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708768-80.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e tendo em vista a Manifestação de ID. 245571881, faço aguardar o prazo de 10 (dez) dias para a parte Exequente informar se procedeu a habilitação do crédito, conforme Decisão Interlocutória de ID. 242506573 - último parágrafo.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:04
Outras decisões
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11/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/01/2025 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708768-80.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de repetição das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD , uma vez que a última pesquisa, realizada há menos de um mês, e a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, não encontrando valores penhoráveis, mas tão somente valores irrisórios.
Para a repetição de diligência pelo Juízo é necessário observar o Princípio da Razoabilidade, devendo, ainda, ser demonstrada a existência de indícios de modificação da situação econômica da parte executada, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte exequente, de indicar bens passíveis de penhora.
No caso dos autos, além da recentíssima pesquisa junto aos sistemas disponíveis, não restou demonstrado nos autos qualquer indício de modificação financeira da parte, sendo o caso de indeferimento do pedido.
Neste sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1435068, 07147026920228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, observando as pesquisas já realizadas nos autos, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
11/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:05
Indeferido o pedido de LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO - CPF: *06.***.*44-36 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/12/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:52
Deferido o pedido de LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO - CPF: *06.***.*44-36 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:01
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:45
Deferido o pedido de LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO - CPF: *06.***.*44-36 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708768-80.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela Curadoria Especial.
Alega a Douta Curadoria que os cálculos apresentados pela parte exequente possuem excesso, uma vez que os mesmos não atendem aos ditames do dispositivo da sentença, já que os juros moratórios, conforme se depreende sentença proferida, incidem a partir de 90 dias após 25/11/2019 e não do distrato, conforme consta da planilha apresentada pelo exequente.
Ademais, aduz que houve sucumbência recíproca e os honorários foram fixados em 10% do valor da condenação, sendo 50% para a parte autora e 50% para a requerida, tendo o exequente juntado planilha em que requer o cumprimento em valor maior ao que faz jus.
Destarte, apresenta como valor correto o importe de R$ 2.177.461,62, já atualizados até a presente data.
Intimado a se manifestar, o exequente deixou transcorrer em branco o prazo.
Após, apresentou petição de ID. 206399342, com anexos em sigilo nos quais requer: a) O desarquivamento dos autos para a devida execução de acordo com os ditames legais; b) A disponibilização da certidão de ônus da mina penhorada em Campos Verdes - GO, pois esta é indispensável para a execução; c) A listagem de todos os bens penhorados ou sequestrados afim de sanar a execução de acordo com a condenação dos réus.
DECIDO.
Primeiramente, à secretaria para que retire o sigilo aposto sobre os documentos de Id's. 206399343 e 206399344, tendo em vista a ausência de amparo legal para sua manutenção.
Passo a análise da Impugnação ao cumprimento se Sentença, o que faço para acolhê-la.
Isso porque possui razão a Curadoria Especial acerca dos equívocos constantes nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Conforme Dispositivo da Sentença, a parte executada foi condenada a restituir o capital investido pela parte autora, R$ 1.019.000,00 (um milhão e dezenove mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do distrato (25/11/19) e juros de mora de 1% ao mês, 90 dias após 25/11/19.
Ademais, houve sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, sobre os 10% fixados, de modo que a parte exequente apenas faz jus a honorários de 5% sobre o valor da condenação.
Verifico que os cálculos apresentados pela Curadoria Especial respeitaram essas premissas e não foram impugnados pelo exequente.
Desta forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS CÁLCULOS APRESENTADOS NO ID. 203265267, no importe de R$ 2.177.461,62.
Quanto aos pedidos da parte exequente, nada a prover.
A uma, porque o feito não estava arquivado.
A duas, porque a certidão de ônus pretendida deve ser buscada junto ao cartório competente, independentemente de intervenção do juízo.
A três, porque não foi iniciada a expropriação de bens na presente demanda.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para início dos atos expropriatórios, I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/08/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:52
Outras decisões
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05/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708768-80.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID. 203265266), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Edital em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 16:49
Expedição de Edital.
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09/05/2024 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:56
Deferido o pedido de LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO - CPF: *06.***.*44-36 (REQUERENTE).
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03/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:51
Deferido o pedido de LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO - CPF: *06.***.*44-36 (REQUERENTE).
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17/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708768-80.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, em sua manifestação, apenas transcreve o dispositivo de sentença, a qual já consta dos autos.
Para fins de início da fase de cumprimento de sentença, necessário instruir o feito com pedido certo e determinado, razão pela qual intimo a parte CREDORA para: - adequar o pedido de cumprimento de sentença, observados os artigos 513 e seguintes do CPC e, - instruir seu pedido com planilha atualizada e explicada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
04/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/11/2023 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 21:33
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:10
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 15/08/2023 23:59.
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26/06/2023 00:24
Publicado Edital em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:17
Outras decisões
-
11/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:06
Outras decisões
-
26/04/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2023 21:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0020
-
04/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:28
Indeferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REU)
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29/03/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/03/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 03:01
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 25/01/2023 23:59.
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05/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Edital em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:34
Expedição de Edital.
-
24/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO em 27/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:33
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:01
Indeferido o pedido de LUIZ FELIPE PAIVA SEREJO - CPF: *06.***.*44-36 (REQUERENTE)
-
30/06/2022 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/06/2022 08:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 12:37
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
13/08/2021 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/08/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 01:35
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 11/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 02:47
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 12:23
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/11/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 00:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 10:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 16:20
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2020 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/07/2020 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 12:29
Recebidos os autos
-
07/07/2020 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/07/2020 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/07/2020 00:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 15:48
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2020 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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