TJDFT - 0706513-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:22
Outras decisões
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29/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:42
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706513-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONIA FERREIRA DE CASTRO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
30/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONIA FERREIRA DE CASTRO em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a autorizar e custear a aquisição do medicamento “OCRELIZUMABE”, em conformidade com os relatórios médicos acostados aos autos.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONIA FERREIRA DE CASTRO - CPF: *99.***.*14-53 (AUTOR).
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25/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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20/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706513-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONIA FERREIRA DE CASTRO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender integralmente à decisão de ID 191814581, parte final, devendo anexar "extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses", no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:04
Outras decisões
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25/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:16
Outras decisões
-
04/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706513-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: S.
F.
D.
C.
DENUNCIADO A LIDE: B.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa portadora de doença grave.
Inteligência do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Retifique-se o cadastramento das partes no sistema.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por S.
F.
D.
C. em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para que o plano de saúde seja obrigado a autorizar e custear o medicamento OCRELIZUMABE, conforme relatório médico que acompanha a petição inicial.
Para tanto, narra ser portadora de esclerose múltipla, cujos sinais se tornaram evidentes em 2007.
Desde então, fez vários procedimentos para identificar as raízes dos sinais patológicos, obtendo o diagnóstico definitivo em 2018.
Afirma ter feito uso de outras medicações, conforme consta dos relatórios médicos; porém, atualmente a única medicação disponível no Brasil para o tratamento da esclerose múltipla primariamente progressiva é o medicamento OCRELIZUMABE, que, quando solicitado pelo atendimento ambulatorial do Hospital Anchieta, teve sua cobertura negada pela operadora de saúde. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Os documentos acostados com a petição inicial, somado à própria recusa do plano de saúde são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
Os relatórios médicos acostado à petição inicial indicam precisamente o diagnóstico da autora, com o histórico de todo o tratamento já realizado.
Além disso, há precisa indicação técnica acerca da necessidade de realização do tratamento pretendido, notadamente em razão dos insucessos das demais.
A urgência, neste caso, é fato notório, por se tratar de doença grave com rápida progressão, bem como consta do relatório médico a necessidade de início imediato do uso do medicamento.
A demandante comprova, ainda, ter sido sua solicitação negada, sob os argumentos expostos na petição inicial.
No mais, a utilização do medicamento solicitado pela autora não se caracteriza como um tratamento experimental e não pode ser qualificado como “off label”.
O fármaco possui registro válido na ANVISA e, segundo a própria bula do fármaco, tem indicação para uso em pacientes diagnosticados com esclerose múltipla.
Ou seja, o medicamento prescrito pelo médico assistente da autora é destinado ao tratamento pretendido e, de suma importância registrar, para uso em ambiente hospitalar.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indicação do procedimento e/ou tratamento mais adequado é incumbência do médico assistente, não cabendo ao plano de saúde delimitar a forma como o médico deve atuar nos casos sob sua supervisão.
Portanto, reconheço, neste juízo embrionário, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da cobertura postulada.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e/ou forneça o medicamento OCRELIZUMABE 300mg – 02 (duas) ampolas a cada 06 (seis) meses, em conformidade com o receituário médico constante do ID 191542845.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intime-se a requerida, com urgência.
No mesmo ato, cite-se para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
No mais, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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