TJDFT - 0711981-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/08/2024 12:46
Juntada de Ofício
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS PERMANENTE. “TEIMOSINHA”.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A consulta judicial de ativos financeiros da parte executada é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2. É legítima a pretensão do agravante em expedir ofícios para às operadoras de cartão de crédito, a fim de que informem eventuais recebíveis da parte devedora, uma vez que eventual saldo pode ser objeto de constrição, por equivaler à penhora de valor de faturamento obtido pela executada. 3.
Em atenção ao princípio da razoabilidade, não se admite a penhora reiterada de valores de forma permanente e indiscriminada na modalidade “teimosinha”, sob pena de transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos do devedor que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor (Acórdão nº 734837, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Julgado em 25/7/2023). 4.
Recurso conhecido e provido em parte. -
03/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711981-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL RÉU ESPÓLIO DE: REGINA GONCALVES DA COSTA Origem: 0702513-73.2020.8.07.0018 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 25 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
25/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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