TJDFT - 0712343-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 11:48
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712343-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO LUIZ DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em decisão constante do ID 57405136, essa Relatoria não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em face da ausência manifesta de requisito objetivo de admissibilidade, bem como de interesse recursal.
O Agravante acostou aos autos o comprovante de pagamento de preparo (ID 0712343-78.2024.8.07.0000) em data posterior à decisão que não recebeu o recurso.
Não consta, ainda, do processo, qualquer outra manifestação acompanhando o referido documento de recolhimento do preparo.
Nada há que se prover ou apreciar em relação ao ID 57492804, tendo em vista que se trata de impulso processual posterior à decisão que não conheceu do recurso.
Além disso, como já observado por essa Relatoria, o não conhecimento se deu também em face da ausência de requisito intrínseco, qual seja, a regularidade formal, como também já declinado por ocasião da decisão constante do ID 57405136.
Aguarde-se o decurso de prazo e, após, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 3 de abril de 2024 18:35:37.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
04/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/04/2024 18:01
Juntada de Petição de comprovante
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712343-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO LUIZ DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERGIO LUIZ DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que em cumprimento de sentença coletiva (n. 0714575-85.2023.8.07.0004), entendeu que o Tema 1.169/STJ não se aplica à presente ação, razão pela qual rejeitou a preliminar de suspensão do processo.
Assim como a impugnação do DF.
Confira-se a decisão agravada (ID 57349306, fls. 71/74).
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por SERGIO LUIZ DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: a) deve ser suspenso o feito pela pendência do Tema 1169/STJ; b) há excesso na execução, visto que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária.
A parte exequente juntou resposta à impugnação.
Pugna pela improcedência das alegações do DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente analiso as preliminares.
Quanto ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que tanto a parte exequente apresentou pedido com o valor líquido que entendia devido, quanto o ente público apresentou seus cálculos apontando o valor líquido entendido como o correto, de modo que se faz desnecessária a liquidação prévia da sentença.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169, STJ.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
SUCESSÃO DO DIREITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A determinação de suspensão do STJ no Tema Repetitivo no 1169 se refere aos processos em que se discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, o que não é o caso dos autos, em que o título executivo judicial não pode ser considerado genérico, uma vez que a determinação do valor devido depende apenas da realização de cálculos aritméticos. [...]” (07133658820228070018, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1a Turma Cível, DJE: 04/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DEVOLUÇÃO DO VRG.
COISA JULGADA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
I - Quando não houver fato novo a ser provado nem necessidade de prova pericial, é desnecessária a fase de liquidação de sentença.
A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, incumbindo à parte apresentar planilha, podendo o Juiz requisitar auxílio à Contadoria Judicial.
Preliminar de nulidade do processo rejeitada.
II - A alteração de entendimento jurisprudencial quanto à apuração do VRG a ser devolvido não se aplica, pois trata-se de sentença transitada em julgado.
III - Incide a multa prevista no art. 475-J quando o devedor, intimado, não paga o débito espontaneamente.
IV - Agravo de instrumento desprovido.” g.n. (20130020148240AGI, Relatora: Vera Andrighi,6 a Turma Cível, DJE: 27/08/2013).
Destarte, o Tema 1169/STJ não se aplica à presente ação, razão pela qual REJEITO tal preliminar.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculo.
Nesse ponto, quanto aos parâmetros de cálculos, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 – grifei); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021 – grifei).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação do DF.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC e na forma da súmula 345 do STJ.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
Em suas razões recursais, o Agravante afirma que: (i) a decisão ora executada não se amolda aos termos que ensejam o sobrestamento; (ii) a sentença executada é passível de liquidação por mero cálculos aritméticos; (iii) se verifica que a matéria versada na ação de origem em questão não é sobre a necessidade ou não de liquidação de ação coletiva para a execução.
Pede que “o presente agravo seja julgado procedente para que se produza seus efeitos jurídicos, determinando-se o natural prosseguimento do feito, reformando-se a decisão do juiz a quo”. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o presente recurso padece de requisito objetivo de admissibilidade, visto que o Agravante não recolheu as custas do recurso.
Ainda que se superasse tal questão, o conhecimento do recurso esbarraria, ainda, na ausência de interesse recursal e não merece ser conhecido por ausência de requisito intrínseco: regularidade formal.
Sabe-se que para recorrer é necessário possuir interesse, o que pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à parte na esfera jurídica, a teor do disposto no art. 966 do CPC.
No presente caso, o Agravante objetiva a reforma do julgado para que se determine o regular processamento do feito.
Nada obstante, conforme se depreende dos autos, a decisão agravada coincide com as razões recursais, visto que foi rejeitada a preliminar de suspensão do processo nos termos do Tema 1169/STJ, visto que tal Tema não se aplica à presente ação.
Portanto, não se pode extrair da decisão agravada qualquer deliberação acerca da suspensão do processo, nos termos do Tema 1169/STJ.
Nesse contexto, é forçoso concluir que os argumentos recursais estão dissociados do conteúdo da decisão agravada, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, não conheço do recurso, negando-lhe seguimento, com base no art. 932, inc.
III do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 1 de abril de 2024 13:21:35.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
01/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:57
Não recebido o recurso de SERGIO LUIZ DA SILVA - CPF: *84.***.*85-53 (AGRAVANTE).
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26/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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