TJDFT - 0706056-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706056-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARLOS FERREIRA EXECUTADO: GABRIEL MALHEIROS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora das cotas empresariais das empresas identificadas no ID 245056016, pois constituem pessoas jurídicas alheia à relação jurídica processual.
Ademais, embora o executado figure como único sócio, possuem natureza jurídica de sociedade empresarial limitada, e não empresas individuais como alegado.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 19:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706056-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARLOS FERREIRA EXECUTADO: GABRIEL MALHEIROS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço de ID 217232300.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local até perfazer o valor do débito exequendo.
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:52
Outras decisões
-
28/04/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706056-39.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOAO CARLOS FERREIRA Requerido: GABRIEL MALHEIROS LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 2 de abril de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
02/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:22
Outras decisões
-
27/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL MALHEIROS LOPES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL MALHEIROS LOPES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL MALHEIROS LOPES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL MALHEIROS LOPES em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706056-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARLOS FERREIRA EXECUTADO: GABRIEL MALHEIROS LOPES CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706056-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARLOS FERREIRA EXECUTADO: GABRIEL MALHEIROS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 191136626).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:20
Outras decisões
-
05/04/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706056-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARLOS FERREIRA EXECUTADO: GABRIEL MALHEIROS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a acostar aos autos documentos de identificação da parte credora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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