TJDFT - 0723514-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de JORGE DE FREITAS em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723514-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por dano material e dano moral, movida por JORGE DE FREITAS em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que exerceu cargo público na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Afirma que formalizou o pedido de aposentadoria em 04/11/2021, todavia, apenas em 02/03/2022 houve o deferimento do pedido.
Alega que a demora da Administração Pública na concessão de sua aposentadoria causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada a permanecer em atividade, mesmo estando apta à aposentação.
Sustenta violação à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao art. 173 da LC 840/11 e aos artigos 2º, 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/99.
Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização material no valor de R$ 15.281,94, em virtude da demora na decisão do pedido de aposentadoria da autora, bem como ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
O réus apresentaram contestação tempestiva (ID 197727570).
Sustentam que o IPREV é parte ilegítima para a causa, uma vez que o processo administrativo de aposentadoria da autora tramitou exclusivamente perante o órgão distrital, não tendo o IPREV qualquer participação no feito.
Afirmam, no mérito, que o processo administrativo passou por diversos órgãos e setores da administração a fim de levantar dados e informações sobre a vida funcional da servidora, tendo tramitado de forma regular e concluído em prazo razoável.
Alegam a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 199788350).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA.
Entendo que assiste razão ao IPREV, uma vez que o processo administrativo de aposentadoria tramitou exclusivamente perante a Secretaria de Educação do DF, de maneira que eventual demora no seu trâmite deve ser imputada ao Distrito Federal.
A responsabilidade do IPREV surge após a aposentadoria dos servidores, pois cabe ao primeiro o pagamento dos eventuais benefícios, decorrentes justamente da concessão da aposentadoria que, até então, estava sob análise pelos órgãos competentes.
Destarte, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do IPREV.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
DO MÉRITO A parte autora alega que, em 04/11/2021, requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, contudo, somente em 02/03/2022 a aposentadoria foi concedida.
Afirma que a demora injustificada da Administração Pública causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada em permanecer em atividade mesmo estando apta à aposentação.
Requer indenização a título de danos materiais e morais em razão da demora na análise do seu processo administrativo.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que o processo administrativo da autora obedeceu aos trâmites legais.
Defende a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de danos materiais e morais causados à autora, em razão da demora na análise de seu pedido de aposentadoria, a ensejar eventual responsabilidade civil do Estado.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de conduta omissiva do Estado, como no caso dos autos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, mas não com base na culpa individual do agente e sim com base na culpa do serviço ou culpa anônima, em que deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade, independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante para a ocorrência do dano.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
E, ao contrário dos atos comissivos, que podem implicar responsabilidade estatal por atos lícitos e ilícitos, na omissão, os atos devem ser ilícitos.
Superada essa questão, passa-se à análise do caso concreto.
Inicialmente, verifico ser incontroverso nos autos que a autora requereu sua aposentadoria na data de 04/11/2021, conforme demonstra o documento de id. 190705815 - pág. 1.
Também se demonstrou que o ato administrativo de concessão da aposentadoria da parte autora somente foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 02/03/2022 (id. 190705814), ou seja, quase 4 meses depois do requerimento, surtindo efeitos a partir de então.
Como se pode verificar, de fato, houve uma demora de quase 4 meses para a concessão da aposentadoria à parte autora, motivo pelo qual, durante esse período, permaneceu exercendo seu cargo.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de danos materiais e morais com o exercício do cargo por quase 4 meses, olvidando-se, assim, de demonstrar fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo civil.
Além disso, convém destacar que o período laborado pela parte autora após a data que faria jus à aposentadoria foi devidamente remunerado pela Administração Pública, restando adimplido, inclusive, o valor correspondente ao abono de permanência, conforme se observa das fichas financeiras de id. 190705817.
Ou seja, recebeu tudo que lhe era devido enquanto esperava o processamento de seu pedido de aposentadoria.
Improcede, pois, a alegação da parte autora quanto ao dever de indenização material, uma vez que, na realidade, foram pagas pelo ente distrital as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado, e em importância superior à que esta perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentada.
A teor do que preceitua o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Assim, considerando que não houve demonstração de nenhum prejuízo patrimonial à parte autora, conclui-se inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que, não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar.
Entender de maneira diversa acarretaria evidente enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento do patrimônio público, o qual teria que suportar o custeio simultâneo de dois pagamentos distintos, ou seja, remuneração e proventos de aposentadoria, em relação a um único período de tempo.
A improcedência, portanto, em relação ao pedido de danos materiais, é medida que se impõe.
A parte autora alega ainda que a demora de quase 4 meses , por parte da Administração Pública, em conceder sua aposentadoria acarretou-lhe danos morais que devem ser indenizados pelo Distrito Federal.
Todavia, a parte autora também não se desincumbiu de demonstrar os prejuízos morais supostamente advindos da continuidade do exercício do cargo até a data de concessão da aposentadoria.
O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Na hipótese dos autos, entretanto, não se evidencia qualquer violação a dignidade da parte autora a conduzir à compensação moral.
Com efeito, não restou demonstrado que, em razão da mora na concessão da aposentadoria, a mesma fosse submetida a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade, capaz de garantir-lhe a indenização vindicada.
Dessa forma, tenho que não restou configurado nenhum dano à esfera de interesses extrapatrimoniais ou patrimoniais da parte autora.
Não há que falar, pois, em dever de indenizar.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
27/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:15
Outras decisões
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723514-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O documento de identificação trazido aos autos (id. 190705811) apresenta assinatura divergente da constante na procuração de id. 190705813.
Assim, emende-se para que a parte autora acoste aos autos procuração com assinatura compatível com o documento de identidade juntado aos autos ou traga outro documento de identificação com a assinatura compatível com a mencionada procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
05/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2024 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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