TJDFT - 0706800-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 17:23
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO CARLOS VIEIRA - CPF: *71.***.*43-15 (AGRAVANTE)
-
10/04/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706800-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA AGRAVADO: LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 56087522), interposto pelo Executado ANTONIO CARLOS VIEIRA, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0732668-13.2020.8.07.0001, ajuizado por LÚCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO e OUTROS em desfavor do Agravante e OUTROS, manteve a decisão de penhora de 30% do salário do devedor até a satisfação do débito de R$7.895,56 (ID 186026371 dos autos de origem).
O pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi deferido por este Relator na decisão de ID 56235476.
A parte Agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 57307297), inicialmente, suscita preliminar de intempestividade do recurso e de preclusão da matéria veiculada nas razões recursais.
No mérito recursal, rebate as argumentações articuladas pelo Agravante.
Ao final, pugna-se pelo não conhecimento do recurso, caso seja conhecido, que seja desprovido.
Ainda, juntou aos autos os documentos de ID 57307299 ao ID 57308813.
Com vista privilegiar o contraditório substancial, INTIME-SE o AGRAVANTE, para, querendo, manifestar-se sobre as preliminares suscitadas pela parte Agravada, bem como, sobre os documentos juntados com as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10 do CPC).
Após, retornem os autos em conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de março de 2024 17:33:59.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
01/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/03/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/02/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante • Arquivo
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