TJDFT - 0742255-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0742255-57.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: RAIMUNDA DE SOUSA PEREIRA DECISÃO Esta presidência, em decisão de ID 62955487, admitiu os recursos especial e extraordinário, ambos interpostos por DISTRITO FEDERAL.
O Superior Tribunal de Justiça (ID 70882317) não conheceu do apelo especial.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito no RE 1516074 (Tema 1.349), afetado para a uniformização do entendimento acerca da forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, mesma matéria debatida nos autos (ID 70882318).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
21/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/04/2025 15:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
15/04/2025 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2025 10:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
15/04/2025 10:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0742255-57.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: RAIMUNDA DE SOUSA PEREIRA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 402 do Código Civil, 4° do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97, sustentando não ser possível a correção capitalizada pela SELIC, na medida em que engloba correção monetária e juros de mora, o que enseja aplicação cumulativa de outros índices, configurando bis in idem.
Aduz que, ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, implica a prática do vedado anatocismo, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor.
Invoca os entendimentos firmados nos temas 99 e 491, ambos do STJ, em abono a sua tese.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 3° da EC 113/2021, pugnando pelo acolhimento da impugnação aos cálculos apresentados, a fim de que seja fixada a correção simples pela SELIC, a contar da citada emenda constitucional.
Destaca, ainda, a orientação firmada no tema 435 do STF e na ADC 58.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 402 do Código Civil, 4° do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no tocante a apontada transgressão ao artigo 3° da EC 113/2021, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
19/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recurso extraordinário admitido
-
16/08/2024 16:17
Recurso especial admitido
-
16/08/2024 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742255-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDA DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742255-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDA DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RAIMUNDA DE SOUSA PEREIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 24/05/2024.
-
23/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/05/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:41
Juntada de pauta de julgamento
-
21/05/2024 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742255-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDA DE SOUSA PEREIRA D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
18/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
27/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
03/10/2023 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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