TJDFT - 0711239-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:46
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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06/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:10
Outras decisões
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22/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:20
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:57
Indeferida a petição inicial
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24/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711239-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE DE ANDRADE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Em ordem a permitir o exame do pedido de gratuidade de justiça, apresente os extratos bancários das contas bancárias titularizadas, referentes aos últimos 90 (noventa) dias; b) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada em SÃO PAULO/SP, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; c) Em ordem a permitir a aferição do lugar de seu domicílio e, consequentemente, da própria competência para o processamento da demanda, promova a apresentação de comprovante de residência de sua titularidade, em via atualizada.
Para tanto, deverá coligir aos autos um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclarecer o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet); d) Promova a juntada a estes autos da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório subscritos de próprio punho (assinatura manuscrita) pela parte autora, e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta nos documentos (que sequer vieram aos autos em sua integralidade), inviável ao cotejo com aquela constante do documento de identificação coligido pela parte; e) Para conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, pormenorize, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma clara, precisa e especificada, o objeto da pretensão deduzida, com a precisa designação da obrigação (n. do título e valor) que pretende o reconhecimento da inexigibilidade obrigacional; f) Junte aos autos documento adequado à demonstração do registro cuja desconstituição se postula nesta sede, haja vista que aqueles de ID 191158169, que sequer consignam aquele a quem se referem as informações, ou mesmo a data de emissão, se afigura manifestamente inadequado para tanto.
Pontuo que tal elemento se faz essencial à própria demonstração do interesse de agir, consubstanciando, pois, à luz do disposto no art. 320 do CPC, documento indispensável à propositura da ação.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica para o foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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